1 CRIAÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Na sua atual redação, o art. 37, inciso XIX, prevê duas formas distintas para a criação das entidades da administração indireta, a saber:
a) no caso das autarquias: criação pela lei específica, diretamente;
b) para as demais entidades: mera autorização para sua criação, dada em lei específica.
O ente federado só precisa editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação da autarquia (a lei é específica quanto à matéria); com o início da vigência da lei, a autarquia adquire personalidade jurídica, está instituída. Não cabe cogitar inscrição de atos constitutivos em registro público (a própria lei é o ato constitutivo da entidade).
Na segunda hipótese, a criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, efetivamente ocorre quando o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (os atos constitutivos usualmente são corporificados em um decreto, mas não é a publicação do decreto que dá nascimento à entidade, é o registro dos atos constitutivos). Essa é a sistemática própria de criação de pessoas jurídicas de direito privado.
Conquanto seja patente que o constituinte derivado teve a intenção de que todas as fundações públicas passassem a ser criadas obrigatoriamente com personalidade jurídica de direito privado, nossa jurisprudência (STF) e a doutrina admitem que as fundações públicas sejam criadas com personalidade jurídica de direito público, diretamente por lei específica. Nesse caso, todavia, elas serão uma espécie do gênero autarquia.
A possibilidade de instituição de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público é construção doutrinária e jurisprudencial, não está prevista na CF.
A extinção das entidades de que trata o art. 37, XIX, CF, em atenção ao princípio da simetria das formas jurídicas, deve ser efetuada seguindo a mesma sistemática observada em sua criação. Assim, caso a entidade tenha sido diretamente criada por meio de lei específica, deverá ser diretamente extinta mediante a edição de outra lei específica, que é a forma aplicável às autarquias e às fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. Se a entidade teve sua criação autorizada por lei específica e nasceu com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público, sua extinção deve ser simplesmente autorizada em lei específica e, então, providenciada pelo Poder Executivo.
Em qualquer hipótese, a lei específica que crie ou que autorize a criação, extinga ou autorize a extinção de uma entidade da administração indireta vinculada ao Poder Executivo é de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, “e”, CF).
1.2 Criação de subsidiárias e participação no capital de empresas privadas
De um modo geral, os poucos juristas que enfrentam a questão asseveram que, no direito público, o termo empresa subsidiária é empregado como sinônimo de empresa controlada. Alguns acrescentam a exigência de que a subsidiária tenha como objeto social uma atividade específica dentre o leque daquelas a que se dedica a empresa-mãe; a criação da subsidiária consistiria, portanto, numa técnica de descentralização empresarial, adotada com o intuito de proporcionar maior especialização no desempenho de uma das áreas integrantes do objeto da empresa controladora.
Quando a entidade-matriz detém a totalidade do capital da subsidiária, tem-se uma subsidiária integral; caso a entidade-matriz detenha apenas o controle societário, mas não a integralidade do capital da subsidiária, resulta configurada uma subsidiária controlada. Em qualquer caso, a subsidiária tem personalidade jurídica própria, vale dizer, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa controladora, e não um órgão, ou um mero estabelecimento, ou uma simples filial desta.
Como o texto constitucional refere-se a “subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior”, conclui-se que a subsidiária é uma pessoa jurídica controlada por uma das entidades da administração indireta, ou seja, uma subsidiária enquadra-se na expressão “pessoa jurídica controlada indiretamente pelo Poder Público”.
A despeito da referência no texto constitucional a “subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior”, somente empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter subsidiárias, pois a relação de controle que existe entre a pessoa jurídica matriz e a subsidiária seria própria de pessoas com estrutura empresarial, e inadequada a autarquias e fundações públicas, contudo, se o legislador de um ente federado pretendesse, por exemplo, autorizar a criação de uma subsidiária de uma fundação pública, não haveria base constitucional para considerar inválida essa autorização.
O STF, em manifestação sobre o assunto, asseverou que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37, da CF são empresas privadas, não integrantes da administração pública.
Quanto à exigência de que o pessoal permanente das subsidiárias das entidades da administração indireta seja contratado mediante concurso público, existe controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Contudo, predomina, no âmbito do poder público genericamente considerado, o entendimento de que esses empregados estão, sim, sujeitos à exigência de contratação por meio de concurso público, conforme Súmula 231, TCU:
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
Ainda, o STF decidiu que a exigência da autorização legislativa “em cada caso” não significa necessidade de “uma lei para cada subsidiária a ser criada”. É suficiente, para satisfazer a exigência do art. 37, XX, CF, a existência de um dispositivo conferindo genericamente a autorização para a criação de subsidiárias na própria lei que criou (ou autorizou a criação de) determinada entidade da administração indireta[1].
2 CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a) Personalidade jurídica própria – tem aptidão para ser sujeito de direito, para ser sujeito de obrigação. Se um motorista da autarquia atropelar uma pessoa, a indenização é paga pela autarquia. Assim, elas respondem por seus atos.
b) Receita e patrimônio próprio – não importa a origem.
c) Autonomia técnica, administrativa e financeira – só não tem autonomia política (aptidão para legislar), pois somente a administração direta pode legislar.
3 FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação Pública é a entidade da administração pública indireta instituída pelo poder público mediante a personificação de um patrimônio que, dependendo da forma de criação, adquire personalidade jurídica de direito público ou personalidade jurídica de direito privado, à qual a lei atribui competências administrativas específicas, a serem definidas em lei complementar.
Conquanto não exista regra constitucional expressa que o determine, o objeto das fundações públicas deve ser uma atividade de interesse social, sem intuito de lucro, tal qual educação, saúde, pesquisa científica, etc.
O patrimônio das fundações públicas que ostentem personalidade jurídica de direito público é integralmente público, uma vez que os bens de propriedade de quaisquer pessoas jurídicas de direito público enquadrem-se, por definição, como bens públicos.
Com a edição da EC 19/98 passou a prever o texto constitucional que seja editada lei complementar com o escopo de definir as áreas em que as fundações públicas podem atuar, que ainda não foi editada.
3.1 Natureza jurídica
A CF/88 trouxe em seu texto inúmeras referências às fundações públicas, conferindo-lhes muitos dos privilégios próprios das entidades de direito público, emparelhando-as com as autarquias em diversos dispositivos. Em razão do tratamento dado pelo constituinte originário às fundações públicas, a doutrina majoritariamente passou a propugnar o reconhecimento de personalidade de direito público a essas entidades, indistintamente.
O art. 37, XIX, só prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades incontroversamente dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
A doutrina e a jurisprudência firmaram-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado, ou com personalidade jurídica de direito público.
Nessa segunda hipótese (personalidade jurídica de direito público), a fundação pública será criada diretamente pela lei específica, adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. Mais precisamente, o Poder Público terá criado uma espécie de autarquia, uma vez que o texto constitucional é claro ao estatuir que entidades da administração indireta criadas diretamente pela edição de uma lei específica são autarquias.
A despeito da inexistência de previsão constitucional expressa, é legítima a instituição de fundações públicas com personalidade de direito público, porém tais entidades nada mais são do que espécie de autarquias, as denominadas fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, com regime jurídico próprio das autarquias.
A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra, típico de Estado; esta é, por definição, um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico de ambas é idêntico.
3.2 Regime jurídico
Diante do entendimento majoritário de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são, simplesmente, uma espécie do gênero autarquia, não há dúvida de que a essas entidades são estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias.
A situação das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, diferentemente, não é bem definida. No plano puramente teórico, conceitual, afirma-se que essas entidades sujeitam-se a um regime híbrido, isto é, são em parte reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público.
Não obstante, é possível apontar, exemplificativamente, algumas características próprias das fundações públicas de direito privado que as distinguem das fundações públicas de direito público:
a) só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente;
b) não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império, especialmente a prática de atos autoexecutórios em geral e de atos pertinentes ao poder de polícia, como a aplicação de multas e outras sanções aos particulares;
c) não têm poder normativo (não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares);
d) seus bens não se enquadram como bens públicos;
e) não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciais, previsto no art. 100, CF;
f) não podem ser sujeitos ativos tributários – no Brasil, as pessoas de direito privado não têm capacidade tributária ativa, isto é, o poder de exigir tributos. Ainda que se trate de um tributo cuja receita seja destinada ao custeio da fundação pública de direito privado (uma contribuição ou uma taxa, por exemplo), ele terá que ser exigido por uma pessoa jurídica de direito público, que repassará à fundação os valores correspondentes;
g) não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante o processo especial de execução judicial pela Lei 6830/80.
3.3 Foro das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado
As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público não apresentam nenhum problema – são uma espécie de autarquia e, portanto, se forem federais, têm foro na Justiça Federal[2].
Já as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado não são consideradas espécie de autarquia, sendo controvertida a possibilidade de se enquadrarem no art. 109, I, CF.
O STJ, em vários julgados, atribui o foro da Justiça Federal às causas que envolvam fundações públicas. Em alguns, genericamente, as equipara às autarquias, sem distinguir entre fundação pública com personalidade jurídica de direito público e fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Em outros, simplesmente afirma que as fundações públicas federais têm foro na Justiça Federal.
Em outro, foi enfático ao dizer que “são equiparadas às empresas públicas, para os efeitos do art. 10, I, CF, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que participem” as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
Em síntese, é consensual a sujeição das fundações públicas federais com personalidade jurídica de direito público ao foro da Justiça Federal, porquanto consideradas uma espécie de autarquia. Quanto às fundações públicas de direito privado, embora haja divergência, elas também têm foro na Justiça Federal.
4 AUTARQUIAS
4.1 Conceito
São entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada. Por esse motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito, ainda que estas possam ser consideradas de interesse social.
Pelo fato de as autarquias desempenharem atividades típicas da administração pública e, sobretudo, como decorrência da sua personalidade jurídica de direito público, os poderes de que o Estado dispõe para o desempenho de sua função administrativa, bem como os privilégios e restrições, são também outorgados pelo ordenamento jurídico às autarquias.
As autarquias estão sujeitas a controle da pessoa jurídica que as criou, à qual são vinculadas. Trata-se do denominado controle finalístico, de tutela, ou supervisão, exercido apenas nos termos e limites expressos em lei, uma vez que não há hierarquia entre a autarquia e o ente federado que a instituiu.
Atualmente, segundo entendimento jurisprudencial, o gênero autarquia subdivide-se entre as seguintes espécies: a) autarquia comum ou ordinária; b) autarquia sob regime especial; c) autarquia fundacional; e, d) associação pública.
Autarquia comum é aquela que não apresenta nenhuma peculiaridade, enquadrando-se exclusivamente no regime jurídico previsto no DL 200/1967.
Autarquia sob regime especial é expressão empregada pela doutrina e pelas leis para se referirem a qualquer autarquia cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico geral, previsto no DL 200/1967. Não existe um regime especial específico, definido, aplicável a todas as autarquias que recebam essa qualificação; as particularidades consideradas regime especial variam sobremaneira, dependendo do que dispuser a lei instituidora da autarquia.
Autarquia fundacional é, simplesmente, uma fundação pública instituída diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. A rigor, a distinção entre autarquia e fundação pública com personalidade jurídica de direito público é meramente conceitual: autarquias costumam ser definidas como um serviço público personificado, em regra, típico do Estado; fundações públicas são, por definição, um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico a que se sujeita é o mesmo.
Mais recentemente, surgiram as associações públicas, expressamente descritas como uma espécie de autarquia (art. 41, IV, CC). Os consórcios públicos, espécie de pessoas jurídicas disciplinada pela Lei 11.107/05, podem ser constituídos sob a forma de associações públicas. Nesse caso, o consórcio público será uma autarquia integrante, simultaneamente, da administração indireta de mais de um ente federado, figura que a doutrina tem chamado de autarquia interfederativa ou multifederada.
Pessoa jurídica de direito público que serve para prestar atividade típica de Estado.
Tem personalidade própria e responde pelos seus atos, assim, tem receita própria e patrimônio próprio.
Tem finalidade específica, que é definida através de lei.
Ainda, autarquia é criada por lei ordinária específica. O mesmo para extinguir.
Não tem fins lucrativos, mas estão sujeitas a controle, fiscalização.
A responsabilidade civil da autarquia está sujeita ao art. 37, §6º, CF, respondendo objetivamente pelos atos que seus agentes causarem prejuízos a terceiros.
Se não tiver patrimônio suficiente, o Estado pode ser chamado à responsabilidade; para o Estado, a responsabilidade é subsidiária.
Bem de autarquia é bem público. Assim, tem um regime especial, uma proteção especial, sendo em regra inalienável, sendo excepcionalmente possível sua alienação. São impenhoráveis e não podem ser objeto de oneração (direito real de garantia). Também são imprescritíveis (não podem ser objetos de prescrição aquisitiva).
Os débitos judiciais das autarquias são pagos através do regime de precatório, mas tem sua própria fila (art. 100, CF).
4.2 Criação e extinção
As autarquias somente podem ser criadas por meio de lei específica (art. 37, XIX, CF). A criação da autarquia é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, “e”, CF).
A extinção de autarquias deve ser feita, de igual modo, mediante a edição de lei específica, também de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (princípio da simetria das formas jurídicas).
4.3 Natureza jurídica
A autarquia é uma entidade administrativa, ou seja, é uma pessoa jurídica distinta do ente federado que a criou.
A personalidade da autarquia, por ser de direito público, inicia com a vigência da lei que a institui; não cabe cogitar qualquer espécie de inscrição de atos constitutivos de autarquia nos registros públicos, como se exige para que as pessoas de direito privado adquiram personalidade.
4.4 Patrimônio
O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como a imprescritibilidade e a impenhorabilidade; a execução judicial contra uma autarquia está sujeita ao regime de precatórios.
4.5 Atividades desenvolvidas
A autarquia deve ser criada para atuar em serviços típicos do Estado, que exijam especialização, como organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado.
São exemplos de autarquias: BACEN (Banco Central do Brasil); INSS; INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); CVM (Comissão de Valores Mobiliários); IBAMA, Universidades Federais.
4.6 Atos e contratos
Os atos praticados pelas autarquias são, em regra, atos administrativos, ostentando as mesmas peculiaridades que revestem aqueles promanados da administração direta.
A celebração de contratos administrativos pelas autarquias deve ser precedida de licitação, salvo exceção estabelecida em lei (art. 37, XXI, CF).
4.7 Privilégios Tributários das Autarquias
Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF) – não há imposto de um ente pelo outro; assim, a União não pode instituir imposto para o Estado ou Município e estes não podem instituir imposto para a União. Essa imunidade tributária recíproca serve apenas para os impostos.
A situação da autarquia está no art. 150, §2º, CF, que diz que a imunidade recíproca para os impostos é extensível para as autarquias.
Contudo, autarquia goza da imunidade recíproca apenas no que tange à sua finalidade específica. O privilégio não é total e absoluto: se dá apenas com relação aos impostos das suas finalidades específicas.
O STF tem decidido que a imunidade também alcança a exploração, pela autarquia, de atividades estranhas aos seus fins próprios, desde que a renda decorrente dessa exploração seja integralmente destinada à manutenção ou ampliação das finalidades essenciais da entidade.
4.8 Privilégios Processuais
1. Prazo dilatado (art. 188, CPC) – para contestação prazo em quádruplo e em dobro para recurso (art. 188, CPC).
2. Reexame necessário – decisão em face de autarquia, mesmo que as partes não apresentem recursos voluntários, o processo tem que ser levado ao Tribunal (art. 475, I e II, CPC).
Hoje o reexame necessário não é mais obrigatório. Se a matéria já foi julgada pelo Pleno do Tribunal, não há necessidade de submeter a reexame necessário (art. 475, §3º, CPC). A segunda exceção diz respeito ao valor, que estabelece que até 60 salários mínimos, o processo não precisa de reexame necessário. Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
A ausência do reexame necessário nos casos obrigatórios acarreta a inexistência de trânsito em julgado. A decisão, assim, não produz trânsito em julgado enquanto não for levada ao tribunal.
3. Isenção de custas judiciais – não é excluída, no entanto, a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. Dispensa de exibição de instrumento de mandato em Juízo pelos procuradores de seu quadro de pessoal, para a prática de atos processuais.
5. Dispensa de depósito prévio para interposição de recurso.
6. Não sujeição a concurso de credores ou à habilitação em falência, liquidação, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, para cobrança de seus créditos – há somente concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, com prioridade para as federais, seguidas das estaduais e distritais e, por último, das municipais.
7. Regime de precatórios – as autarquias respondem judicialmente por suas dívidas mediante o denominado sistema de precatórios, previsto no art. 100, CF. Em razão do regime de precatórios, nas execuções fiscais (cobrança judicial) contra uma autarquia os bens desta não estão sujeitos a penhora, não podem ser compulsoriamente alienados para assegurar a satisfação de dívida exequenda.
8. Prescrição quinquenal – as dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em cinco (05) anos.
Por força dos arts. 8º e 9º, do Decreto 20.910/1932, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e, cessada a causa da interrupção, o recomeço do prazo está sujeito a regra especial: em vez de a contagem, como ocorre nas situações ordinárias de interrupção da prescrição, reiniciar da estaca zero, o prazo prescricional contra a autarquia recomeça a correr pela metade (dois anos e meio). Súmula 383, STF (A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.)
4.9 Procedimentos financeiros
As autarquias, quanto aos procedimentos financeiros, estão sujeitas a contabilidade pública (Lei 4320/84) e à lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000).
4.10 Regime de pessoal
Quem atua em pessoa jurídica de direito público é servidor público. Hoje o servidor público pode ser celetista ou estatutário, o que importa é que tem que ter regime jurídico público. Predomina no Brasil o regime estatutário, mas não é obrigatório.
O art. 39, da CF, em sua redação originária, exige que a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam regime jurídico único para seus servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
A EC 19/98 alterou completamente a redação do caput do art. 39, da CF, com o objetivo precípuo de excluir de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação.
Depois dessa alteração trazida pela EC 19/98, foi editada a Lei 9.962/2000, expressamente prevendo a possibilidade de contratação de pessoal sob regime de emprego público na administração direta, autarquia e fundacional federal, com vínculo funcional regido pela CLT. Essa lei não revogou a lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, possibilitando que, nesse período, fossem admitidos agentes públicos estatutários e agentes públicos celetistas para a administração direta, as autarquias e as fundações públicas federais.
A modificação do caput do art. 39, introduzida pela EC 19/98, teve sua eficácia suspensa pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos (art. 60, §2º, CF). Por essa razão, no julgamento da ADI 2135/DF[3], o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, CD, com a redação da EC 19/98, esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos ex nunc, isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal.
Não obstante, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do art. 39, caput, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas. Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.
Em qualquer caso, independentemente da época de admissão e do regime de pessoal adotado, as autarquias são alcançadas pela regra constitucional que exige a realização de concurso público (art. 37, II), bem como pela vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVII).
4.11 Nomeação de dirigentes
A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será aquela prevista na lei instituidora. A competência para a nomeação, nas autarquias federais, é privativa do Presidente da República (art. 84, XIV). Em alguns casos, a aprovação prévia pelo Senado é condição imposta pela própria CF, como para os cargos de presidente e diretores do Banco Central. Em outros, a exigência de aprovação prévia pelo Senado consta somente de lei (art. 52, III, “f”), como nos casos de nomeação de dirigentes das agências reguladoras federais, como ANATEL, ANEEL e ANP.
4.12 Capacidade exclusivamente administrativa
As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto-organização, possuem apenas capacidade de autoadministração, que significa administrar a si próprias segundo as regras constantes da lei que as instituiu.
4.13 Relação com o ente estatal instituidor
As autarquias, assim como todas as entidades da administração indireta, não são subordinadas ao ente federado que as criou, não há hierarquia entre a União, estados, DF e municípios e suas respectivas autarquias. A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa, e não de subordinação.
Em linhas gerais, a supervisão, ou tutela, visa a assegurar que a entidade controlada esteja atuando em conformidade com os fins que a lei instituidora lhe impôs, esteja atuando segundo a finalidade para cuja persecução foi criada, por isso, controle finalístico. É um controle que deve se concentrar, essencialmente, na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade.
4.14 Autarquias sob regime especial
A doutrina em geral preleciona que regime autárquico especial é expressão aplicável a qualquer particularidade, a qualquer característica, prerrogativa ou restrição, não prevista no DL 200/1967, que integre o regime jurídico da autarquia.
De um modo geral, as autarquias sob regime especial têm previstos nas leis instituidoras (federais, estaduais, distritais ou municipais) determinados instrumentos aptos a conferir-lhes maior autonomia do que as autarquias comuns, a exemplo da exigência de aprovação legislativa prévia para a nomeação de seus dirigentes, do estabelecimento de mandato por prazo determinado para seus dirigentes, da previsão de que suas decisões proferidas em processos administrativos são definitivas na esfera administrativa, não cabendo recurso ao ministério supervisor, entre outros.
São exemplos de autarquias sob regime especial o BACEN e a USP. As agência reguladoras federais (ANATEL, ANEEL, ANP, ANA, ANTT, ANAC, etc) têm sido, todas elas, instituídas como autarquias sob regime especial, exatamente em razão da intenção do legislador de conferir-lhes maior autonomia perante o Poder Executivo, quando comparadas às demais autarquias, sujeitas ao regime geral do DL 200/1967.
4.15 Juízo competente
As autarquias federais, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou opoentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal (art. 109, I). No caso das autarquias estaduais e municipais, não há regra específica. Portanto, as causas de que participem são processadas e julgadas na Justiça estadual.
4.16 Responsabilidade civil
As autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF).
4.17 Conselhos de Classe
Os conselhos fiscalizadores de profissões são autarquias. Não obstante, o STF decidiu que a OAB, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade ímpar, um serviço público independente, não passível de enquadramento em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, nem integrante da Administração Pública.
Inicialmente os conselhos de classe nasceram como autarquias, mas a Lei 9.649/98 mudou a natureza desses conselhos, que passaram a ter natureza de pessoa jurídica de direito privado.
Conselho de classe exerce poder de polícia, porque controla o exercício da profissão. O STF consolidou posicionamento dizendo que quem exerce poder de polícia não pode ter natureza privada. Logo, conselho de classe não pode ser pessoa de direito privado. Diante dessa interpretação, o Supremo entendeu ser inconstitucional a lei 9.649/98, que foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1717[4]). Assim, o STF volta a reconhecer que conselho de classe tem natureza de autarquia.
Se conselho de classe tem natureza de autarquia, portanto, de direito público, está sujeito a regras de contabilidade pública. A jurisprudência já dizia que a anuidade do conselho de classe tem natureza tributária (contribuição). Assim, se não for paga, a cobrança será feita mediante execução fiscal.
O conselho de classe está sujeito a controle pelo Tribunal de Contas. Também está sujeito a concurso público, já que o regime de pessoal é de servidor público.
Com relação à OAB, contudo, é um caso a parte. Seu próprio estatuto introduz a diferença e começa a estabelecer um tratamento diferenciado. Esse estatuto começa a dizer que a falta de pagamento da anuidade não cabe execução fiscal, mas sim execução comum. Disso conclui-se que essa anuidade não é um tributo. Isso já vinha sendo reconhecido tanto pelo STJ quanto pelo STF. Ainda, segundo a jurisprudência, a contabilidade não é pública, segue regra de contabilidade privada. Mais, o Tribunal de Contas não precisa controlar. Segundo o estatuto da OAB, quem trabalha na OAB segue o regime celetista, contudo, apesar disso, o Procurador-Geral ajuizou a ADI 3026 para pedir interpretação conforme desse artigo, requerendo que seja celetista com concurso público. Mas o STF disse exatamente o oposto, no sentido de que não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à administração pública direta ou indireta, entendendo que a OAB não é entidade da administração indireta da União. Frente a tudo isso, seu pessoal não precisa de concurso público. Assim, a natureza jurídica da OAB é de pessoa jurídica ímpar. Na prática ela tem os privilégios do regime público e os privilégios do regime privado.
4.18 AGÊNCIAS REGULADORAS
São nada mais do que autarquias de regime especial.
Se é uma autarquia, o regime jurídico é regime público, com responsabilidade civil objetiva, responsabilidade subsidiária do Estado, segue precatório, com privilégios processuais, imunidade tributária, etc. A regra geral é igual à das demais autarquias, o que muda é o regime especial.
4.18.1 Regime especial
a) Mais autonomia/independência – é ela quem controla a prestação dos serviços. Por essa razão, sua liberdade deve ser maior do que a das demais autarquias, já que seu papel é de regulação de um serviço, com definição de regras, normatização. Essa função de regulação não nasce com a agência reguladora, ela já era exercida pelo Estado. O que surge de novo é exatamente a criação de uma pessoa jurídica para isso.
b) Nomeação especial – dirigente de autarquia é escolhido através de nomeação da administração direta, geralmente feita pelo Chefe do Poder Executivo. A nomeação e a exoneração são de forma livre. Nas agências reguladoras, há uma exceção a isso. O dirigente é nomeado pelo Presidente, com prévia aprovação do Senado. Assim, a exoneração não é de livre escolha; o dirigente da Agência tem um mandato com prazo determinado.
c) Mandato com prazo fixo – existe um projeto de lei para unificar em 04 anos, mas hoje há prazo para todo gosto, de acordo com a lei de cada agência. O dirigente pode ser retirado antes do prazo, desde que haja renúncia do dirigente ou condenação em processo judicial ou administrativo.
Encerrado o mandato, o dirigente deve ficar afastado da iniciativa privada no mesmo ramo de atividade pelo período de quarentena (04 meses). Excepcionalmente o prazo será de 12 meses. A ideia é proteger as informações privilegiadas que ele tem.
d) Regime jurídico – é o mesmo da autarquia, mas com alguns detalhes:
1. Licitação – a Lei 9472/98 (Lei da Anatel) diz que agência reguladora está fora da Lei 8.666/93, possuindo procedimento próprio (cada agência diz o seu). Além disso, a lei diz que as agências reguladoras possuem duas modalidades específicas: pregão e consulta. Essa regra foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1668), que entendeu a regra inconstitucional, de modo que as agencias reguladoras estão dentro da Lei 8.666 e devem obedecê-la, mas, apesar de estar sujeita à lei 8.666, pode seguir duas modalidades próprias: pregão e consulta. Dessa forma, considerando que todo ente pode fazer pregão, a modalidade específica da agência reguladora é a consulta.
2. Regime de pessoal – Lei 9986/2000 (Norma geral das agências reguladoras) dizia que quem trabalha em agência reguladora é celetista e contratado temporariamente, não havendo necessidade de concurso. A matéria foi levada ao STF, através da ADI 2310 que, em sede cautelar, declarou a inconstitucionalidade da lei, levantando a necessidade do regime estatutário. Antes de decidir o mérito da ADI, essa regra foi objeto da medida provisória 155/2003, que foi convertida na Lei 10.871/2004, que alterou a lei original e criou vários cargos. Assim, a ADI 2310 foi extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto. Quando a ADI foi extinta o Presidente da República prorrogou os temporários que o Supremo já tinha declarado inconstitucionais. Hoje a matéria é objeto da ADI 3678 e vem se repetindo desde 2003; todo ano a MP é convertida em lei e prorroga os temporários. Diante disso tudo, qual deve ser o regime de pessoal da agência reguladora? O regime de cargo/ regime estatutário, o que foi decidido na ADI 2310.
Uma entidade à qual se atribua competência para o exercício de atividade regulatória deve obrigatoriamente ter personalidade jurídica de direito público. As competências exercidas pelas agências reguladoras implicam exercício de poder de polícia, incluída a aplicação de sanções, envolvem função normativa, solução de conflitos, em suma, correspondem àquilo que se costuma denominar atividades típicas ou exclusivas de Estado.
Ao adotar a forma de autarquia para as agências reguladoras, o legislador automaticamente as inseriu no regime jurídico geral aplicável às entidades integrantes da administração indireta.
Em síntese, as agências reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias. Com isso, podem exercer atribuições típicas do poder público, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito público. Entretanto, sendo autarquias, integram formalmente a administração pública, estando sujeitas a todos os controles constitucionalmente previstos. Para conferir maior autonomia às agências reguladoras, o legislador tem atribuído a elas o status de autarquia sob regime especial, o que se traduz, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia orçamentária, gerencial e financeira.
São características comuns à maior parte dessas entidades:
a) exercem função regulatória relacionada a serviços públicos e a atividades econômicas em sentido amplo;
b) contam com instrumentos, previstos em lei, que asseguram razoável autonomia perante o Poder Executivo;
c) possuem um amplo poder normativo no que concerne às áreas de sua competência;
d) submetem-se aos controles judicial e legislativo, sem qualquer peculiaridade.
Seus servidores devem ser servidores públicos estatutários.
Exemplos de agências reguladoras: ANEEL (agência nacional de energia elétrica), ANATEL (agência nacional de telecomunicações), ANS (agência nacional de saúde), ANVISA (agência nacional de vigilância sanitária), ANTT (agência nacional de transportes terrestres), ANTAQ (agência nacional de transportes aquaviários), ANAC (agência nacional de aviação civil), ANA (agência nacional de águas), ANP (agência nacional de petróleo), ANCINE (agência nacional de cinema).
4.19 AGÊNCIAS EXECUTIVAS (Lei 9.649/98)
Pode ser uma autarquia ou uma fundação pública. Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem o contrato de gestão a que se refere o art. 37, §8º, CF, e atendam os demais requisitos fixados pela lei 9649/98.
Genericamente, os referidos contratos de gestão são firmados entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta possibilitando a ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do controle finalístico. Têm eles por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia.
Especificamente, quando o contrato de gestão for firmado entre o Poder Público e uma autarquia ou uma fundação pública, ela poderá ser qualificada como agência executiva (art. 51, Lei 9649/98).
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
A autarquia ou a fundação, para se transformar em agência executiva, vai realizar um projeto de reestruturação. Com esse projeto, ela leva à administração direta e diz que precisa melhorar e, para tanto, precisa executar o projeto; para executar o projeto ela celebra com a administração direta um contrato de gestão. É o contrato de gestão que dá à autarquia ou à fundação o status de agência executiva. Esse status é temporário, pois só é agência enquanto existir o contrato em andamento. Encerrado o contrato de gestão ela volta a ser autarquia ou simples fundação.
Assim, agência executiva é status temporário, enquanto estiver em andamento o contrato de gestão. O contrato de gestão confere mais autonomia e mais recurso público à autarquia ou fundação, para que realize a eficiência.
O contrato de gestão a ser firmado para que a autarquia ou fundação pública possa ser qualificada como agência executiva deverá conter, dentre outras cláusulas que disponham sobre: a) a definição das metas a serem atingidas, os prazos de consecução, os indicadores de desempenho e critérios de avaliação do cumprimento das metas; b) a compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento da entidade; c) as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas; d) as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das metas; e) as condições para revisão, renovação e rescisão; f) a vigência do contrato.
Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto. Caso a entidade descumpra os requisitos e exigências previstos na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também mediante decreto, caso em que ela, simplesmente, deixará de ser uma agência executiva, sem sofrer, entretanto, qualquer alteração na sua condição de autarquia ou de fundação pública, ou nas suas competências e finalidades.
O contrato de gestão terá duração mínima de um ano, admitida, em caráter excepcional, a revisão, devidamente justificada, de suas disposições, bem como a sua renovação.
De acordo com o art. 24, da Lei 8.666/93, para a Administração em geral, é dispensável a licitação quando o valor do contrato é de até 10% do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite. Para as agências executivas esse limite até o qual a licitação é dispensável é o dobro, ou seja, 20% do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.
Exemplos de agências executivas (em andamento, mas que poderão voltar a ser autarquias normais): ADA (agência nacional de desenvolvimento da Amazônia), ADENE (agência nacional de desenvolvimento do Nordeste), INMETRO.
5 EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
O regime jurídico aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista difere conforme elas explorem atividade econômica (em sentido estrito) ou se dediquem à prestação de serviço público (em sentido estrito).
Atividades econômicas em sentido estrito são as atividades comerciais e industriais, bem como a prestação de serviços privados, abertos à livre iniciativa, exercidas com finalidade de lucro, segundo os princípios orientadores da atividade empresarial, por organizações que possam adotar a estrutura própria de empresa. Em caráter excepcional o Estado desempenha essas atividades, atuando como Estado-empresário, o que ocorre quando sua exploração é necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CF), e quando sua exploração está sujeita a regime constitucional de monopólio (art. 177, CF).
Serviços públicos em sentido estrito restringem-se às prestações que representem, em si mesmas, uma utilidade ou comodidade material para a população em geral, executadas sob regime jurídico de direito público. São os serviços que se refere o art. 175, CF, prestados pelo Estado ou por seus delegatários, e, também, quando prestados pelo Estado, os serviços referentes à Ordem Social.
Serviços públicos em sentido amplo são todas as atividades de administração pública em sentido material exercidas pelo Estado, ou por seus delegatários, sob regime jurídico de direito público, tais como o exercício do poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado, as atividades internas de uma repartição pública, os serviços públicos prestados por particulares mediante concessão e permissão.
5.1 Empresas estatais
Se o Estado é parte, se tem ações, ela é empresa estatal, mas nem toda empresa estatal está na administração. Só estão na administração a empresa pública e a sociedade de economia mista.
5.2 Conceito de Empresa Pública
É pessoa jurídica de direito privado. O nome não está ligado à sua personalidade, mas sim ao seu capital. Portanto, o capital dessa empresa é exclusivamente público. Desde que público, esse capital pode ser de mais de um ente (União, Estados ou Municípios).
A empresa pública pode ser prestadora de serviço público e pode explorar atividade econômica. Pode ser constituída com qualquer modalidade empresarial.
Conceitua-se empresa pública como pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
5.3 Sociedade de Economia Mista
É pessoa jurídica de direito privado. Como o nome diz respeito ao capital, possui capital misto, ou seja, parte público e parte privado, sendo que o Poder Público tem que ter a maioria do capital, que dá direito a voto. A sociedade de economia mista pode prestar serviço público ou atividade econômica (caso dos Bancos estaduais).
Toda sociedade de economia mista, obrigatoriamente, tem que ser sociedade anônima (S/A).
É possível definir sociedade de economia mista como pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
5.4 Diferenças
- Capital (empresa pública tem capital exclusivamente público; sociedade de economia mista tem capital misto);
- Modalidade empresarial (empresa pública pode ser constituída de qualquer modalidade empresarial; sociedade de economia mista somente pode ser S/A.
- Competência para julgar as ações dessas pessoas (art. 109, CF). Se a empresa for uma empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal. Contudo, se a empresa for uma sociedade de economia mista federal, será de competência da Justiça estadual, pois não está no art. 109. Essa diferença só está para as empresas federais; se forem estaduais, caberá o julgamento à Justiça estadual.
5.5 Criação
A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica (art. 37, XIX, CF).
Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro.
A atuação do Poder Público como Estado-empresário é excepcional, só admissível quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173), e no caso de atividades econômicas sujeitas a regime constitucional de monopólio (art. 177).
De outra parte, se a hipótese for de criação de uma empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, seu objeto somente poderá ser um serviço público que tenha natureza de atividade econômica em sentido amplo (art. 175, CF).
Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, “e”, CF).
A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também, de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria das formas jurídicas.
5.6 Objeto
Não é qualquer serviço que pode ser objeto dessas entidades. As atividades exclusivas de Estado, que envolvam exercício do poder de império, que exijam atuação fundada no poder de polícia, enfim, serviços públicos (em sentido amplo) que somente pessoas jurídicas de direito público têm aptidão para prestar não podem ser objeto de empresas públicas e sociedades de economia mista.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem, em regra, ter por objeto aqueles serviços públicos a que se refere o art. 175, CF (atividade econômica em sentido amplo).
Independentemente do objeto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado.
5.7 Regime Jurídico
A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ter duas finalidades: prestar serviço público e explorar atividade econômica. Esse regime é chamado de regime híbrido ou regime misto, já que o regime não é totalmente privado, apesar de serem pessoas de direito privado. Se a empresa presta serviço público, ela vai ser mais pública do que privada, logo, vai ser mais autarquia do que empresa privada. Contudo, se ela explora atividade econômica, será mais privada do que pública.
Em qualquer caso, nenhuma dessas entidades está sujeita só a normas de direito privado ou só a normas de direito público. Tanto às exploradoras de atividades econômicas quanto às prestadoras de serviços públicos aplicam-se ambos os ramos do direito, predominando um ou outro conforme o objeto da pessoa jurídica.
No que toca à forma jurídica, as sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedade anônima (S/A). Por serem sociedades anônimas, as sociedades de economia mista sempre têm natureza comercial, seja qual for seu objeto. São inscritas no registro público de empresas mercantis.
As empresas públicas podem revestir qualquer das formas admitidas em lei, até mesmo ser instituídas sob forma jurídica sui generis, não prevista no direito privado. Basta que a lei que autorize sua criação assim disponha.
As empresas públicas têm seus atos constitutivos inscritos no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso.
5.8 Controle
Não há hierarquia entre a entidade e a pessoa jurídica que a criou. A relação entre uma empresa pública ou sociedade de economia mista e a administração direta da pessoa jurídica instituidora é de vinculação administrativa (e não de subordinação). O controle que decorre desse tipo de relação é o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão.
Não existe previsão, em nosso ordenamento jurídico, de atribuição de alguma qualificação especial para as empresas públicas e as sociedades de economia mista que firmem com o Poder Público o contrato de gestão previsto no art. 37, §8º. A elas não se aplica a qualificação de agências executivas, pois tal qualificação é exclusiva para autarquias e fundações públicas que celebrem o citado contrato de gestão.
5.9 Atividade econômica
A empresa pública e a sociedade de economia mista somente podem explorar atividade econômica de acordo com o art. 173, CF, ou seja, quando imprescindível para a segurança nacional e em caso de relevante interesse coletivo.
5.10 Falência
Empresa pública e sociedade de economia mista não estão sujeitas ao regime falimentar, independentemente de sua finalidade (art. 2º, I, Lei 11.101/05).
5.11 Licitação
Se a empresa presta serviço público está sujeita à lei 8.666/93 (art. 1º). Se elas exploram atividade econômica, o regime é mais privado do que público e, segundo o art. 173, §1º, III, CF, elas poderão ter um estatuto próprio para licitações e contratos. Mas, enquanto não houver estatuto, seguirá a norma geral. A jurisprudência está firmada pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim, econômica, da entidade. Assim é que a Lei 8.666/93, no art. 17, II, “e”, estabelece como hipótese de licitação dispensada a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. No que concerne aos contratos relacionados a todas as atividades-meio, ou a quaisquer outros não vinculados diretamente às finalidades da entidade econômica, permanece a exigência de licitação.
O que a EC 19/98 trouxe foi a possibilidade de o legislador estabelecer um regime específico de licitações para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas (art. 173, §1º, III). Esse regime estará previsto no estatuto próprio dessas entidades – lei de normas gerias, de caráter nacional, a ser editada pela União – e será distinto do estabelecido pela lei 8.666, atualmente aplicável a toda a administração pública, direta e indireta.
Hoje todas as empresas públicas e sociedades de economia mista continuam sujeitas ao regime de licitação previsto na lei 8.666, até que venha a ser estabelecido, mediante lei da União, o estatuto das que exploram atividade econômica em sentido estrito. No futuro, quando for editado o referido estatuto, haverá dois regimes de licitação: um mais rigoroso, formalista e burocrático, destinado à administração direta, às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; outro mais flexível para as empresas e as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, que exploram atividades econômicas.
Na prática elas nunca licitam porque a própria lei 8.666 traz dispensas e inexigibilidades para essas pessoas.
- Dispensa quando o valor é pequeno (art. 24, I e II, Lei 8.666/93) – abaixo de R$ 15.000,00 para obras e serviços; outros serviços que não de engenharia, o limite é R$ 8.000,00. Se for empresa pública e sociedade, dentre outras pessoas, esse valor é dobrado. Assim, empresa pública tem dispensa nos serviços de engenharia até R$ 30.000,00 e em serviços que não de engenharia, podem dispensar até R$ 16.000,00.
- Inexigibilidade: atividade fim não precisa licitar (art. 25, Lei 8.666/93). A licitação serve para proteger o interesse público, contudo, se ela prejudicar o interesse público, não precisará acontecer. Se a competição é inviável porque prejudica o interesse público, a licitação será inexigível. Portanto, se a licitação, na atividade fim, prejudicar um interesse público, se tornará uma competição inviável e, assim, será inexigível. Contudo, se a empresa tiver atividade fim de atividade econômica, a licitação ainda poderá prejudicar interesse público (já que a atividade econômica somente se dá quando imprescindível à segurança nacional e houver relevante interesse coletivo) e, assim, se tornará inviável e, via de consequência, inexigível.
5.12 Responsabilidade civil (art. 37, §6º, CF)
Se for pessoa de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil será objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CF e o Estado responderá subsidiariamente.
Se for atividade econômica não se aplica o art. 37, § 6º, CF, mas sim o direito civil, que prevê responsabilidade civil subjetiva e, neste caso, o Estado não responde sequer subsidiariamente.
5.13 Estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas
O art. 173, §1º, CF, prevê a edição de um estatuto para disciplinar, quanto a seus aspectos gerais, o regime jurídico, a estrutura e o funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas; o próprio texto constitucional aponta as matérias que deverão ser tratadas e estabelece um mínimo de diretrizes a serem observadas pelo legislador. Esse estatuto deverá ser uma lei ordinária de caráter nacional, isto é, editada pela União e obrigatória para todos os entes federados:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Essas disposições aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e que explorem atividade econômica de prestação de serviços.
Esses serviços são os de natureza privada, que representem atividade econômica em sentido estrito, não enquadrados como serviços públicos, uma vez que todo o art. 173 refere-se à atuação do Estado no domínio econômico em sentido estrito.
Todas as normas constitucionais endereçadas, sem qualquer ressalva, à administração pública, ou à Administração Indireta, alcançam as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, apesar de o art. 173, §1º, II, CF, afirmar que elas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Exemplo disso é a exigência de que essas entidades contratem pessoal permanente mediante concurso público (art. 37, II).
Assim, essas entidades estão sujeitas predominantemente ao regime privado (mas não só a ele).
5.14 Benefícios fiscais (art. 173, §2º, CF)
§ 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
O entendimento é de que a vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas entidades podem gozar de privilégios fiscais, desde que eles sejam concedidos de maneira uniforme a elas e às empresas privadas.
5.15 Imunidade tributária
Em que pese o art. 150, §2º, CF aludir tão somente às autarquias e fundações públicas, o STF vem decidindo que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca. Essa orientação reforçou a constatação de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas a regimes jurídicos significativamente distintos, conforme o seu objeto. (RE 407.099/RS[5])
Assim, segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca, alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, enquadradas no art. 175, CF. Em nenhuma hipótese será aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, de que trata o art. 173, CF.
Assim, na prática, empresas públicas e sociedade de economia mista, em regra não tem privilégios tributários. Contudo, se ela é exploradora de atividade econômica, aplica-se o art. 173, §2º, CF, segundo o qual, essas empresas não têm privilégios não extensíveis à iniciativa privada. Logo, se a iniciativa privada tem uma imunidade/isenção tributária, essa empresa também terá.
Quanto às empresas prestadoras de serviço público, há divergência doutrinária. Para a maioria, prevalece a aplicação do art. 150, §3º, CF. Se a empresa presta o serviço público, mas se o encargo tributário for repassado ao usuário do serviço (quem paga é o consumidor), não há que se falar em privilégios tributários. Como normalmente ela não consegue comprovar que repassou, ela paga o encargo tributário.
5.16 Regime de pessoal
Servidor público é para quem atua em pessoa pública. Quem atua em empresa pública e sociedade de economia mista não é servidor público, já que elas são pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, apesar de não ser servidor público, em alguns aspectos se equipara a servidor público.
Se ele não é servidor público, é celetista (regime de emprego), pois pessoa privada não tem estatuto. Os administrativistas chamam esses empregados de servidores de entes governamentais de direito privado.
Para mandar embora o servidor público é necessário pelo menos um processo administrativo. Contudo, nesse ponto o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista não se equipara ao servidor público – Súmula 390, TST[6] e OJ 247[7], STF em repercussão geral – o empregado da empresa pública e da sociedade de economia mista não goza da estabilidade do art. 41, CF, assim, a dispensa dele é imotivada, com a ressalva dos empregados da ECT.
É próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um vínculo funcional de natureza contratual entre o agente público e a entidade administrativa, ou seja, a relação funcional é formalizada em um contrato de trabalho, sujeito à legislação trabalhista.
A exigência de contratação mediante concurso público, prevista no art. 37, II, refere-se também aos empregos públicos (MS 21.322[8]).
Nesse sentido também dispõe a súmula 231, do TCU: A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
A exigência de contratação mediante concurso público não significa que os empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista adquiram a estabilidade de que trata o art. 41, CF; eles ingressam mediante concurso público, mas não adquirem estabilidade no serviço público, podendo, em tese, ser dispensados nos termos previstos na CLT.
5.17 Dirigentes
O STF firmou orientação de que não é válida a exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo para a nomeação de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista pelo Chefe do Executivo, diferentemente do que ocorre quando se trata de autarquias ou fundações públicas, para as quais a imposição de tal condição é plenamente constitucional (ADI 2.225[9]).
Assim, a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividades econômicas quanto para as prestadoras de serviços públicos. Informativo 500, STF:
ADI e Provimento de Diretoria de Empresas Estatais
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para dar interpretação conforme a Constituição Federal à alínea d do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 (“Art. 62 – Compete privativamente à Assembléia Legislativa: … XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: … d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;”), para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, excluídas as empresas estatais. Considerou-se que, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público não estejam alcançadas pelo disposto no art. 173 e seus parágrafos, da CF, a intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento de suas diretorias afronta o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. O Min. Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades de administração pública indireta”, contida na referida alínea, ao fundamento de que, por não estarem os presidentes das autarquias e fundações públicas submetidos à aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III), não se poderia placitar, tendo em conta o princípio da simetria, essa mesma submissão à Assembléia do Estado, consideradas a autarquia ou a fundação pública estaduais.
ADI 1642/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-1642)
7.18 Bens
Somente são bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Assim, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos.
Bem de empresa pública e de sociedade de economia mista é bem privado, portanto, segue regime privado, em regra penhorável, em regra alienável, etc.
Mas se a empresa for prestadora de serviço público há uma grande preocupação quanto à continuidade desse serviço, assim, esses bens estão protegidos em razão da manutenção, da continuidade do serviço público. Assim, se esses bens estiverem diretamente ligados à prestação de um serviço público, ele seguirá regime público excepcionalmente, com tratamento de bem público.
Bem de empresa pública em regra é penhorável, apenas excepcionalmente não.
Bem de empresa pública prestadora de serviço público é impenhorável? Não, apenas os diretamente ligados ao serviço. Assim não é qualquer bem, mas apenas aquele que vai comprometer a continuidade.
Com efeito, no caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público.
No caso do pedido de penhora da bicicleta da empresa de Correios e telégrafos, não pode penhorar, pois essa é uma empresa pública a parte, de tratamento diferenciado. Apesar de ser uma empresa pública foi reconhecido pela ADPF 46 o monopólio dessa empresa para o serviço postal e ganhou, assim, um tratamento de fazenda pública, segue o regime de Fazenda Pública, quase igual ao das autarquias, de modo que os bens são impenhoráveis, independentemente de estarem diretamente ligados ao serviço público.
A ECT também tem privilégio de imunidade tributária (somente para serviço postal). Está sujeita, ainda, ao regime de precatório.
5.19 Composição do capital
O capital das sociedades de economia mista é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, ou seja, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém, que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta.
O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade de pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas.
Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, 100% do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal.
6 CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Lei 11.107/2005.
É a reunião de entes políticos (União, Estados, Municípios e DF). Esses entes políticos, na busca da realização de uma finalidade comum, celebram um contrato de consórcio. Desse contrato de consórcio surge uma pessoa jurídica chamada de associação. Essa é uma nova pessoa jurídica que não se confunde com a União, Estados ou Municípios.
Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma integrarem eles a administração pública indireta.
Segundo a lei, ela pode ter os dois regimes – público ou privado. Se essa associação nasce do consórcio público, ela está na administração indireta.
Se ela segue o regime público, ela é uma espécie do gênero autarquia. Mas se ela é uma associação privada, seguirá regime igual das empresas públicas ou da sociedade de economia mista.
O Decreto 6.017/2007 define consórcio público como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107/05, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Pode o consórcio público ter por objeto qualquer outra relação de cooperação federativa que não seja, obrigatoriamente, a gestão associada de serviços públicos.
Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não. Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e municípios. Isso porque o art. 1º, § 2º, da lei estatui que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Também não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e município de outro estado. Podem ser celebrados, entretanto, consórcios públicos entre o Distrito Federal e municípios.
O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.
O consórcio público pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
O decreto estatui ser o termo de parceria o instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º, da Lei 9790/99.
Quanto à gestão associada, não abrange obrigatoriamente a prestação do serviço público. Pode a gestão associada resumir-se às atividades de planejamento, regulação ou fiscalização, atribuindo-se a prestação do serviço a uma pessoa que não integre o consórcio público ou convênio de cooperação. O consórcio público pode ser autorizado a realizar licitação visando à outorga de concessão ou permissão para a prestação de serviços públicos, ou a outorgar autorização para a prestação de serviços públicos. Nesses casos, em que o consórcio atue como poder concedente, a gestão associada não envolverá a prestação do serviço, uma vez que esta será atribuída ao delegatário (concessionária, permissionária ou autorizada).
A gestão associada consiste, essencialmente, nas atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos; a gestão associada não precisa envolver a prestação dos serviços públicos. A prestação, isoladamente, sem as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização, pode ser feita por mais de um ente federado, em cooperação federativa, sem que essa cooperação esteja formalizada em um convênio ou em um consórcio. O que não se admite é que a gestão associada – atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos – seja realizada sem a constituição de um consórcio público ou a celebração de um convênio de cooperação.
De acordo com a lei 11.107/05, o consórcio público sempre terá personalidade jurídica. A partir dessa lei, pode-se estabelecer como elemento fundamental de distinção entre consórcios públicos e convênios de cooperação exatamente a atribuição de personalidade jurídica aos primeiros e não aos convênios.
Conforme já dito, o consórcio público poderá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo, nesta hipótese, a forma de associação pública. A Lei 11.107/05 alterou o art. 41, IV, CC, para incluir expressamente entre as pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas e a nova redação desse artigo explicita que as associações públicas são autarquias. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina “autarquia interfederativa” ou “autarquia multifacetada”.
Os consórcios púbicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de associação civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente (Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Sem embargo de sua personalidade jurídica de direito privado, esses consórcios públicos estarão sujeitos às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. O pessoal desses consórcios públicos será regido pela CLT.
A lei não esclarece se os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado integram a administração pública.
[1] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)
[2] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.
(RE 215741, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/03/1999, DJ 04-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01953-04 PP-00781)
[3] MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (ADI 2135 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029)
[4] EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988. E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente. 2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado. 3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito. 4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar (“fumus boni iuris”). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 5. Precedente: M.S. nº 22.643. 6. Também está presente o requisito do “periculum in mora”, pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor. 7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998. 8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do “caput” e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação. (ADI 1717 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1999, DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00063)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)
[5] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. – R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297)
[6] Estabilidade – Celetista – Administração Direta, Autárquica ou Fundacional – Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 – Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 – Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 – Inserida em 20.06.2001)
[7] SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 – DJ 13.11.2007) I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
[8] EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos publicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, merce de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcancar os empregos publicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos publicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteudo, mas há de ser público. As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia mista estao sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR. 1.. Exceções ao princípio, se existem, estao na propria Constituição. (MS 21322, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1992, DJ 23-04-1993 PP-06921 EMENT VOL-01700-04 PP-00593 RTJ VOL-00146-01 PP-00139)
[9] EMENTA: Separação e independência dos poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados. (ADI 2225 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2000, DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00067)
