SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CONTEXTUALIZAÇÃO

A sucessão se dá de acordo com a vontade da pessoa, não há que se analisar uma norma. O testador tem autonomia de vontade, em alguns casos conjugada com alguma norma legal.

A sucessão testamentária é definida de acordo com um testamento, seja para instituir herdeiros testamentários ou legatários.

O herdeiro testamentário sempre será herdeiro a título universal, ou seja, concorrerá à herança em relação a uma quota parte.

Ao legatário será destinado um bem específico, logo, o legatário é herdeiro a título singular. O legatário saberá, desde a feitura do testamento, qual será o seu bem.

Caso o testamentário concorra a uma quota parte de um bem específico, será herdeiro a título universal com relação àquele bem.

 

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

a) Autonomia da vontade – é a vontade do testador que vai prevalecer, diante do que estabelece a lei.

b) Supremacia da ordem pública – em algumas situações, o princípio da autonomia da vontade é limitado. É aplicado aos casos em que existem herdeiros necessários, quando então a autonomia do testador fica limitada à parte disponível.

 

VEDAÇÕES EM MATÉRIA DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

a) art. 426, CC – não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva, eis que não existe herança de pessoa que ainda não morreu.

b) doações causa mortis – não existe doação depois da morte, eis que a doação é um contrato inter vivos, e, depois de falecida, a pessoa não pode ser contratante.

c) Partilha de herança em vida – não é possível fazer partilha de herança em vida; o que é possível de ser feita é a partilha de bens inter vivos, que pode ser feita mediante doação com reserva de usufruto, desde que se observe as mesmas normas aplicadas na sucessão, ou seja, deve ser observada a igualdade de direitos entre os herdeiros. É possível que não haja essa igualdade desde que os filhos, entre si, concordem com essa partilha desigual (art. 2.005 – colação é o ato de um herdeiro que recebeu um bem por doação em vida trazer para a partilha, posteriormente, para efeito de igualação de legítima. Assim, quando o bem doado sair da parte disponível, não precisará ser trazido à colação posteriormente).

Logo, é possível a doação, e vida, em detrimento dos demais filhos, desde que o bem a ser doado não integre a legítima.

 

TESTAMENTOS (art. 1.857 e ss)

Testamento é o ato de vontade pelo qual o testador estabelece o destino de seus bens ou de parte deles para depois de sua morte.

O testamento é a instrumentalização da sucessão testamentária.

Ao lado do casamento, é um dos atos mais formais que o direito contempla.

 

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro, nem advogado em nome de seu cliente, tutor em nome de seu tutelado, curador em nome de seu curatelado. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de terceiro.

b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer vício de vontade. Em havendo algum vício o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto.

c) Eficácia contida – enquanto não ocorrer a morte do testador, o testamento não tem eficácia. Enquanto o testador não falecer, o testamento pode ser revogado, eis que só se torna definitivo com a morte do testador. Assim, a eficácia está sempre condicionada ao evento morte.

d) Revogável – só a pessoa que o lavra é que pode revogá-lo.  Caso o testador tenha feito um testamento particular, nada impede que o revogue por forma pública, desde que não haja como revogá-lo por particular. Assim, independentemente do tipo de testamento, pode ser revogado por qualquer outra espécie, desde que o testador não tenha condições de revogar pelo menos anteriormente elaborado. A revogação pode ser feita tanto de forma expressa ou tácita.

e) Solene e formal – faltando qualquer as exigências da lei, o testamento será nulo.

 

CONTEÚDO DO TESTAMENTO

Em regra o testamento cuida de questões patrimoniais. Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não-patrimoniais, que podem ser contempladas no testamento:

Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.

Nomeação de tutor.

Reabilitação do indigno.

Deserdação.

Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.

 

NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

a) em relação ao testador – a lei aplicada é a que estava vigente quando da lavratura do testamento. Assim, em relação à pessoa do testador, devem ser analisadas as condições de capacidade da época.

b) em relação ao testamento – sempre deve se aplicar a lei que estava em vigor quando o testamento foi feito, mesmo que hoje a lei seja outra.

c) em relação aos beneficiários – quanto aos beneficiários a capacidade deve ser analisada de acordo com a lei vigente por ocasião da abertura da sucessão e não da elaboração do testamento. Assim, pode ser colocado no testamento uma pessoa que não exista, um neto, por exemplo (prole eventual).

 

CONDIÇÕES DE VALIDADE DO TESTAMENTO

a) Intrínsecas – sujeitos e objetos (aquilo que está disposto no testamento)

b) Extrínsecas – analisa-se a aparência do testamento.

 

CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA

Diz respeito à pessoa do testador.

Deve ser verificada a capacidade testamentária de acordo com a lei vigente quando da confecção do testamento. Hoje a lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa aos 16 anos de idade.

 

ESPÉCIES/FORMAS DE TESTAMENTOS

a) Ordinários (art. 1.864) – são feitos por qualquer pessoa, em condições normais, sem a exigência de uma circunstância específica.

público feito em cartório. O testamento público deve ser lavrado pelo tabelião em seu livro de notas, exatamente de acordo com o que houver sido declarado pelo testador.

particularpode ser feito em casa, desde que atendidos os requisitos da lei. É escrito e assinado pelo próprio testador, e lido em voz alta, pelo próprio testador, perante três testemunhas idôneas, que também o subscrevem. É requisito essencial de validade do testamento que o testador o redija pessoalmente e sozinho, não aceitando ajuda de ninguém, no momento da escrituração do documento. Nulo será o testamento particular cuja escrituração tenha sido produzida, no todo ou em parte, por terceiro.

cerradosigiloso, não se sabe seu conteúdo. É escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu rogo, cujas disposições podem ser de caráter estritamente sigiloso, se assim preferir o testador, e que se completa pelo instrumento lavrado pelo oficial público, que aprova, sempre na presença de duas testemunhas. Seu conteúdo, se esta for a escolha do seu autor, só será conhecível no momento de sua abertura e cumprimento, após o falecimento de seu testador.

 

b) Especiais – para os especiais se exige uma situação especial, ou de pessoas especiais.

marítimosó pode ser lavrado a bordo de navios nacionais, de guerra ou mercantes, quando o testador receie morrer antes de chegar à terra.

aeronáutico – externado, segundo as disposições legais, por pessoa que esteja em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial.

militar – feito por militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do país, ou em praça sitiada ou com as comunicações interrompidas.

Os testamentos especiais sucumbem com o tempo, têm uma eficácia meramente temporária ou efêmera.

 

♣ Nuncupativo (art. 1.896) – pode-se dizer que é uma forma de testamento especialíssima, eis que não se encaixa nem nos ordinários e nem nos especiais.

♣ Codicilo – é um micro-testamento. É um escrito, sem qualquer maior formalidade, utilizado para externar alguma vontade da pessoa. Geralmente não tem disposições patrimoniais, mas sim disposições de cunho bastante singelo, como recomendações de ordem moral, solicitações, etc.

 

FORMAS DE INSTITUIÇÃO DE HERDEIROS/LEGATÁRIOS

A herança testamentária é sempre a título universal, enquanto o legado se dá sempre a título singular.

a) Pura e simples – qualquer herdeiro testamentário ou legatário pode ser instituído de forma pura e simples, ou seja, o beneficiário fará jus à herança testamentária ou ao legado independentemente de qualquer condição ou encargo. Pode ser comparado a uma doação pura e simples.

b) Sob condição – causa suspensiva: o testador subordina a eficácia do testamento a um evento futuro e incerto. É a feitura do testamento sob condição suspensiva. Em não ocorrendo a condição, o testamento será caduco. Enquanto não se cumprir a condição, o bem objeto da herança testamentária ou do legado será administrado por um curador especial. Sempre poderá haver a exigência de caução por parte do beneficiário. Se a condição não mais puder ser atendida, a herança testamentária ou o legado será destinado aos herdeiros legítimos. Causa resolutiva – gera efeito desde logo e pode perder a eficácia caso venha a ocorrer a condição resolutiva.

A lei não permite a exigência de condição ilícita, tais como: a) condição fisicamente/juridicamente impossível de ser cumprida (é considerada como não escrita); b) condição imoral (depende da região e da ocasião em que o testamento foi elaborado); c) condição potestativa (subordinar o cumprimento da condição à vontade de terceira pessoa); d) condição incompreensível/contraditória.

c) encargo – no encargo a eficácia testamentária é imediata, eis que o encargo trata-se meramente de um ônus que se impõe ao beneficiário. Ex.: o testador deixa o testamento em favor de alguém e atribui a esse alguém o encargo de prestar alimentos no valor de um salário mínimo, por cinco anos, a quem quer que seja.

d) por certa razão ou motivo – em regra não se exige que se coloque motivo no testamento. Ninguém é obrigado a justificar por que deixou a herança ou o legado a alguém, mas se a pessoa colocou no testamento uma razão ou um motivo, essa razão ou o motivo serão preponderantes em relação à pessoa.

e) ônus ou gravames – a gravação de ônus só pode incidir sobre a parte disponível. O patrimônio deixado como herança pode ser: a) inalienável; b) impenhorável; c) incomunicável.

Esses ônus ou gravames podem incidir sobre a totalidade do testamento, ou somente sobre parte dele, como deixar apenas um bem inalienável ou todos os bens que compõem a herança. Tais ônus ou gravames também podem ser em caráter vitalício ou por tempo certo. O que não se permite é cláusula de oneração perpétua. A inalienabilidade, por exemplo, pode ser afastada por autorização judicial e desde que haja a substituição daquele bem por outro de mesmo valor.

 

RENÚNCIA NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

a) Total e incondicional

b) Parcial – admitida quando há títulos sucessórios diversos.

 

♣ Conseqüências da Renúncia:

- Renúncia da herança / legado gravado com ônus.

 

CAUSAS DE INEXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS

a) revogação: total X parcial / expressa X tácita

Pode haver sucessivas revogações.

Revogação é a manifestação expressa ou tácita, da vontade do autor da herança, em virtude da qual, através de um outro testamento, fica antiquado o testamento anterior. Se ocorrer de ser produzido, depois, um terceiro testamento que tenha por escopo a revogação do anterior, que havia revogado o primitivo, não terá esta derradeira revogação o alcance de restabelecer a validade daquele primeiramente revogado. Embora se exija que o instrumento revogatório seja um testamento, não é exigido que guarde a mesma forma, nesta segunda facção testamentária, que houvera sido proferida originalmente. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

b) rompimento – a perda de sua validade em razão de superveniência de descendente do testador, ou de ignorância da existência de herdeiro necessário à época da facção do instrumento, ou de aparecimento ulterior de descendente que o testador julgava morto. Em qualquer dessas hipóteses, o rompimento do testamento o tornará integralmente ineficaz, desconsiderando inteiramente as disposições de última vontade gravadas pelo agora autor da herança. Caso o testador tivesse testado somente com relação a parte disponível da herança, permanecendo garantida a legítima dos herdeiros necessários, pode não ocorrer o rompimento.

c) caducidade – ex: pré-morte do herdeiro beneficiário; ex se o Bruno fosse herdeiro testamentário de um fusca e ocorre um acidente e dá-se perda total do fusca, logo, haverá caducidade. Caducidade é a invalidade que decorre de pré-morte do herdeiro ou da inexistência de bens para formarem a herança. Logo, são dois os casos que podem conduzir à caducidade de um testamento: ou a ausência de herdeiro sucessível ou a inexistência de bens a serem herdados. A caducidade sempre se dá por circunstâncias de fato alheias á vontade do testador. Testamento caduco, então, é aquele cujas disposições ali contidas se tornam inaplicáveis, inexeqüíveis, em razão da ocorrência de uma causa superveniente ao momento da facção da referida cédula.

d) nulidade / anulação – são as seguintes as hipóteses que acarretam a nulidade absoluta de um certo testamento: a) incapacidade do testador; b) impossibilidade ou ilicitude do objeto; c) inobservância da forma prescrita por lei; d) designação expressa da lei; e) ter sido ele elaborado sob condição captatória, isto é, exigindo-se do herdeiro ou legatário que estes também disponham, por testamento , a favor do testador; f) referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se consegue averiguar; g) beneficiar pessoa incerta, deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro, comprometendo o caráter personalíssimo das disposições de última vontade, etc.

Por outro lado, será anulado o testamento se a invalidação relativa dele for alegado por terceiro interessado e acatada pelo magistrado, que não poderá pronunciá-la de ofício, nas seguintes hipóteses: a) erro substancial na designação de herdeiro, de legatário, ou da própria coisa legada; b) dolo capaz de induzir o testador em erro, ou de mantê-lo sobre o erro em que já se encontrava; c) coação contra o testador, impedindo-o de livremente testar; etc.

 

TESTAMENTO CONJUNTIVO

Pode ser simultâneo (feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador), recíproco ou prorrespectivo. Todo testamento conjuntivo é nulo de pleno direito, porque viola o caráter personalíssimo do testamento. Arts. 1863 e 1859.

 

LEGADOS

EFEITOS DO LEGADO

a) puro e simples – é a deixa testamentária que produz seus efeitos independentemente de qualquer fato, apesar de o legatário não entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, devendo pedi-la ao herdeiro, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, facilitar-lhe. Não está, portanto, submetido a uma condição ou encargo.

b) condicional – seu efeito está subordinado a evento futuro e incerto, desde que não seja captatório, caso em que será nulo.

 

TIPOS DE LEGADO

a) Legado de alimentos: ex: pensão alimentícia.

b) Legado de usufruto: ato pelo qual o testador confere o direito real a alguém de retirar, temporariamente, de um bem, os frutos e utilidades que ele produz, sem alterar-lhe a substância, deixando a sua propriedade ao herdeiro.

c) Legado de quitação de dívida: a pessoa tem uma dívida com o testador e este faz um testamento quitando tal dívida no momento de sua morte. Em caso de haver herdeiros necessários somente pode ser utilizada a parte disponível.

d) Legado de crédito: é quando há a transferência de um crédito para o legatário, sendo que esse crédito também deve ser analisado a parte disponível.

e) Legado de bem móvel ou imóvel.

 

REGRAS PARA INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS TESTAMENTOS

a) buscar, pelo contesto, a real vontade ou intenção do testador e não o sentido literal da linguagem;

b) considerar o testamento no seu conjunto; não frases ou cláusulas isoladas;

c) permanecer a obscuridade ou incerteza: cláusula não escrita;

d) gênero masculino abrange o feminino; não o contrário. Ex.: a expressão “netos” engloba as “netas”;

e) legar duas vezes à mesma pessoa deve ser entendido como equívoco, salvo se, pelo contexto do testamento, se concluir que foi proposital;

f) correção monetária do legado;

g) dúvida insanável: decisão deverá ser em favor da sucessão legítima;

h) decisão final cabe ao Juízo do inventário.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS TESTEMUNHAS

Não podem servir como testemunhas:

a) os que não podem testemunhar nos negócios jurídicos em geral (art. 228);

b) os que são beneficiários do testamento (art. 1.801, II).

 

REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (art. 1.967)

Se o conteúdo do testamento exceder a parte disponível, deverá ocorrer a redução até que a legítima fique inteiramente livre.

Primeiramente, a redução da quota do herdeiro testamentário, por ser sucessor a título universal. Quando não abrange a totalidade da sucessão testamentária, deve ser feita proporcionalmente.

Se for mais de um herdeiro testamentário, a redução será proporcional ao quinhão de cada um, salvo se houver disposição expressa em sentido contrário.

Se a parte do herdeiro testamentário não for suficiente para o restabelecimento da legítima, reduzir-se-á também proporcionalmente o legado dos legatários.

 

Ação de redução – em regra, a redução ocorre no próprio inventário. Caso não seja possível, por existir litígio entre as partes, deverá ser proposta ação ordinária (arts. 1.967, 1.968 e 549).

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

Indicação pelo próprio testador de outras pessoas para recolherem a herança ou legado, se o primeiro nomeado faltar, premorrer, for excluído da sucessão por indignidade, renunciar ou não se cumprir condição imposta pelo testador.

O substituto fica sujeito ao encargo ou condição imposta ao substituído, exceto em caso de expressa exclusão do ônus.

Estabelece a vocação direta, porque o substituto herda diretamente do de cujus, de quem é sucessor, e não do substituído.

 

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO

a) Vulgar ou ordinária – quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocuparem o lugar do herdeiro testamentário ou legatário, que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Quanto aos substitutos, pode ser:

Simples – designação de um só substituto.

Coletiva – designação de mais de um substituto, que serão chamados simultaneamente.

Recíproca – nomeação de dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam.

 

b) Fideicomissária – ocorre quando o testador nomeia favorecido e, desde logo, designa um substituto, que recolherá a herança, ou legado, depois daquele.

Estabelece-se uma vocação dupla: direta, para o herdeiro ou legatário instituído (fiduciário), que desfrutará do benefício por certo tempo estipulado pelo de cujus, e indireta para o substituto. O fiduciário deverá prestar caução no processo de inventário, de modo a garantir que no momento em que a condição se implementar, ele passe a herança para o fideicomissário. Se o fideicomissário não vier a nascer no tempo estabelecido pelo testador, ela terá dois destinos: se tornar definitiva nas mãos do próprio fiduciário ou retornar para os herdeiros legítimos, conforme estabelecido no testamento.

Somente é permitido o fideicomisso em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador – portanto, só pode ser beneficiada prole eventual. Eis que se já estiver concebido, faz-se o testamento direto.

 

 

Personagens do fideicomisso

a) Fideicomitente (testador).

b) Fiduciário (é o chamado a suceder em primeiro lugar, para cuidar do patrimônio deixado);

c) Fideicomissário (último destinatário da herança ou legado).

 

A duração do fideicomisso é estipulada pelo testador que poderá dispor das seguintes formas:

a) Vitalício – por toda a vida do fiduciário;

b) A termo – por certo tempo;

c) Condicional – até que se verifique determinada condição resolutiva do direito do fideicomissário.

Se o fiduciário renunciar a esse direito temporário de permanecer com a herança, tanto pode o juiz nomear um curador para administrar a herança até que se cumpra a condição, ou determinar que essa herança permaneça com os herdeiros legítimos, até que eventualmente se cumpra a condição.

 

TESTAMENTARIA

Conjunto de atribuições desempenhadas pela pessoa do testamenteiro.

 

TESTAMENTEIRO

Pessoa nomeada pelo testador ou pelo juiz para fiscalizar, defender e dar cumprimento às disposições de última vontade do testador. Executor do testamento.

Não é requisito de validade do testamento, eis que a nomeação pode ser feita pelo juiz.

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DA TESTAMENTARIA (art. 1.985)

a) personalíssima – função de confiança do testador. É indelegável.

b) intransmissível e indelegável – (no tocante aos encargos e à função). O testamenteiro pode ser representado em juízo por procurador com poderes especiais.

 

QUEM PODE SER TESTAMENTEIRO

Qualquer pessoa natural que tenha capacidade civil para contrair obrigações.

 

NÃO PODEM SER

Menores de 18 anos, não emancipados; interditos; ausentes; pródigos; quem tiver dívida com o testador (no momento em que o testamento é posto em prática); quem estiver litigando com os herdeiros ou for inimigos destes ou do testador.

 

ACEITAÇÃO DA TESTAMENTARIA

Sendo munus privado, a aceitação fica a critério do nomeado.

 

DIREITOS DO TESTAMENTEIRO

a) à posse e administração dos bens da herança, se não houver cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário (art. 1.977). Art. 988, inciso IV, CPC – pode requerer a abertura de inventário, e assim, terá a posse e administração dos bens da herança como inventariante. Se o inventariante for outra pessoa, não terá tais direitos.

b) defender a posse dos bens da herança. Se eventualmente houver turbação ou esbulho dos bens da herança, tem legitimidade para defender essa posse.

c) requerer o inventário e cumprir o testamento (art. 1.978).

d) requerer o registro do testamento (art. 1.979).

e) remuneração pelos serviços, desde que não seja herdeiro/legatário (art. 1.987). Se não for fixada pelo testador, o juiz a fixará na proporção de 1% a 5% da herança líquida (parte disponível, havendo herdeiro necessário).

f) reembolso das despesas efetuadas para o desempenho da função (art. 1.980). As despesas serão arcadas pelos beneficiários do testamento (herdeiros testamentários).

g) ser citado para o inventário (art. 1.127, CPC).

 

DEVERES DO TESTAMENTEIRO

a) administrar a herança até o compromisso do inventariante (art. 1.797). Caso ele seja inventariante, vai administrar a herança até o final da partilha.

b) apresentar o testamento em juízo, para abertura, cumprimento, registro e cumprimento ou informar em poder de quem se encontre, pedindo a sua apresentação (art. 1.979).

c) providenciar a confirmação/publicação do testamento particular.

d) requerer o inventário dos bens (art. 1.978 do CC, c/c art. 988, IV, do CPC).

e) defender a validade do testamento (impugnações, ação de redução, etc).

f) zelar pela conservação, administração e aproveitamento dos bens confiados à sua guarda.

g) prestar contas de sua administração ao magistrado (art. 1.980).

h) exercer a função de inventariante, se toda a herança tiver sido distribuída em legados (art. 1.990).

 

RESPONSABILIDADES DO TESTAMENTEIRO

a) perante os herdeiros, pelos danos causados a eles por culpa sua na administração dos bens;

b) perante o fisco, dever de pagar os tributos devidos.

 

TÉRMINO DA TESTAMENTARIA

a) pela conclusão do encargo, apurada por prestação de contas.

b) pelo esgotamento do prazo;

c) por morte, vez que se trata de função personalíssima, indelegável e intransferível.

d) pela renúncia ou motivo que incapacite o testamenteiro;

e) pela destituição;

f) pela anulação do testamento.

 

DESTITUIÇÃO DO TESTAMENTEIRO

Pode ser decretada de ofício pelo juiz ou por requerimento dos interessados ou do MP, nos seguintes casos:

a) se não cumprir o testamento;

b) se promover interesses contrários ao espólio – ação de cobrança contra ele;

c) se sofrer interdição judicial.

 

INVENTARIANTE

Pessoa nomeada pelo juiz no processo de inventário, ou indicada na escritura pública de inventário, para exercer as atribuições previstas no art. 991 do CPC (administrar o espólio desde a sua nomeação até a partilha), destacando-se:

a) representação ativa e passiva do espólio;

b) condução do inventário;

c) alienação de bens;

d) prestação de contas;

e) administração do espólio, em geral.

 

 

REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Hipóteses do art. 995, do CPC.

A decisão que remove é interlocutória, atacável por agravo de instrumento.

Renúncia do inventariante – não implica extinção de mandato de procurador. Só deixará de ser representante do espólio.

 

INVENTÁRIOS E PARTILHAS

Significados (inventário) – relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas, arrolar. Rol de coisas ou pessoas; prestação de contas; parte do balanço de uma empresa.

No direito das sucessões, o inventário diz respeito aos bens deixados pelo de cujus e os sujeitos que a eles farão jus.

Conceito – processo/procedimento judicial ou extrajudicial através do qual os bens do de cujus são relacionados (de forma individuada e específica), avaliados e partilhados entre os seus herdeiros (legítimos, testamentários ou legatários).

→ Inclusão da meação do viúvo-meeiro ou do companheiro sobrevivente.

 

Liquidação da herança – apuração e pagamento de dívidas e partilha do remanescente.

É a formalização da transmissão dos bens do falecido aos herdeiros.

Domínio ocorre com o registro do formal. Individualização dos bens para cada herdeiro.

O direito à herança surge no momento da abertura da sucessão, por for do princípio da saisine, contudo, a transferência dos bens somente se dá após o formal de partilha, que se extrai do processo de inventário. O formal de partilha se equipara a uma sentença de adjudicação, para transmissão do bem. O formal de partilha ocorre entre viúvo(a) e herdeiros (mais de uma pessoa).

No processo de inventário, se extrai ainda, a carta de adjudicação, que ocorre quando tiver apenas um herdeiro, ou quando houver cessionário referente à totalidade de um determinado bem.

Herdeiro único – não há partilha, mas adjudicação. O fato de a pessoa ser herdeira única não dispensa o inventário.

Ainda que a herança seja de pequeno valor, é necessária a instauração de inventário.

 

Prazo de abertura – o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão (art. 1.796, do CC, e art. 983, do CPC).

 

Consequências da não observância do prazo:

a) não implica indeferimento de abertura pelo juiz.

b) abertura do inventário por outra pessoa (art. 988, CPC) – perde-se o direito de preferência.

c) abertura de ofício pelo próprio juiz (art. 889, CPC).

d) aplicação de multa pela Fazenda Estadual – Lei de cada Estado (10% a 20%), tendo em vista a arrecadação de imposto (ITCMD).

 

Prazo para conclusão – 12 meses, podendo haver prorrogação (art. 983, CPC).

 

Competência – pluralidade do juízo sucessório (art. 96, CPC).

 

LEGITIMIDADE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO

Quem detém a posse e a administração do espólio (art. 1.976, CC e 987, CPC). Assim, quem estiver na posse, tem o prazo de 60 dias, para requerer a abertura de inventário. Trata de legitimidade preferencial. Dentro dos 60 dias somente pode abrir o inventário quem estiver na posse e administração do espólio.

Após os 60 dias, têm legitimidade concorrente o cônjuge sobrevivente, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário do herdeiro ou do legatário, credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, em havendo incapazes e a Fazenda Pública, quando houver interesse (art. 988, CPC).

 

INVENTÁRIO NEGATIVO

Procedimento judicial destinado a provar-se, para qualquer fim, a inexistência de bens do de cujus e para o cumprimento de obrigações do espólio, sem que remanesçam bens. Não há previsão expressa na legislação.

Ex.: compromisso particular de compra e venda.

Ex.: arts. 1.523, I e art. 1.641, I, CC – para que o viúvo fique isento da causa suspensiva na hipótese de contrair novo casamento.

Caso algum dos herdeiros apure a existência de bens, o processo se converterá em inventário ou arrolamento, dependendo de cada caso.

 

Nos processos de inventário o valor da causa é o valor da herança a ser partilhada entre os herdeiros, retirando-se a meação.

 

DISPENSA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO

O art. 1.037 do CPC dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores referidos na Lei nº 6.858/80.

 

Hipóteses

a) FGTS e PIS/PASEP;

b) pagamento de saldos bancários, poupanças ou fundos, se não existirem outros bens a

 

ESPÉCIES DE INVENTÁRIO

1. Judicial

a) Arrolamento sumário (art. 1.031, CPC) – O inventário poderá ter seu procedimento simplificado, com a redução de formalidades, promovendo-se sob o rito de arrolamento em duas hipóteses expressamente previstas em lei. O arrolamento sumário dá-se quando as partes forem capazes, existindo acordo a respeito da partilha, ou sendo o caso de adjudicação a herdeiro único, independentemente da existência de testamento. Por esse procedimento fica dispensada a assinatura de termo ou compromisso pelo inventariante, que, indicado e nomeado, automaticamente assume o cargo sem maiores formalidades, bem como não se faz necessária a avaliação de bens, bastando aos interessados a atribuição de valores ao patrimônio do espólio para fins de partilha, cuja relação e detalhada especificação, com a respectiva situação jurídica é indispensável.

b) Arrolamento comum (propriamente dito) – (+- R$ 14.000,00) – art. 1.036, CPC – cabe na situação em que, mesmo havendo herdeiros incapazes, o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 obrigacoes reajustáveis do tesouro nacional (ORTN). O critério para o procedimento simplificado é o valor dos bens inventariados, não a composição entre os herdeiros sobre a partilha, ou a adjudicação ao sucessor universal. A adoção desse rito é cogente e, existindo menores, incapazes ou testamento, o MP obrigatoriamente intervém nos autos.

c) Inventário (rito tradicional e solene) – arts. 982 a 1.030.

2. Extrajudicial – art. 982 e parágrafo único – CPC (Lei nº 11.441/07). Segue praticamente o mesmo rito do arrolamento sumério. Requisitos: partes capazes; consenso sobre a partilha; advogado; não tem limite de valor.

 

ARROLAMENTO SUMÁRIO

a) Pressupõe a existência de herdeiros capazes, que estejam de acordo em fazer a partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens.

b) Objetiva a simples homologação judicial da partilha dos bens que já foi decidida pelos herdeiros.

c) É cabível mesmo que haja testamento, caso em que ocorrerá a fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público. Logo, havendo testamento e não existindo qualquer impugnação no testamento, é possível adotar o rito do arrolamento sumário, que é mais célere, a única diferença é que neste caso devem ser chamados a participar o testamenteiro e o MP.

 

PETIÇÃO INICIAL

Concentração de fases processuais – no arrolamento sumário consegue-se praticamente concentrar num único ato todo o procedimento de liquidação da herança, é o rito mais célere, mais barato. A inicial compreenderá todos os elementos que seriam informados nas declarações preliminares, no rito de inventário propriamente dito.

a) representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, em virtude do caráter negocial da partilha (consenso das partes) – advogado único ou vários, para que todos os herdeiros estejam representados já na petição inicial.

b) deve conter informações sobre óbito, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros, bens e seu valor, etc. Quanto ao valor dos bens, é atribuído pelos declarantes, estando sujeita a confirmação pela Fazenda Estadual. Dispensa avaliação judicial.

c) instrução com a certidão de óbito do falecido, certidões de nascimento/casamento dos herdeiros, títulos de propriedade dos bens, documentos dos débitos e créditos.

d) demonstração da meação e legítimas, face à consensualidade da partilha. Se os bens não suportarem divisão cômoda, mantém-se o condomínio, sob pena de ferir a igualdade da partilha.

e) pagamento do imposto causa mortis.

f) comprovação da regularidade fiscal: certidões negativas. Antes de se expedir formal de partilha, deve-se comprovar a regularidade fiscal.

g) pedido de nomeação de inventariante, sem assinatura de Termo de Compromisso.

h) pedido de homologação judicial da partilha, observando-se a igualdade de quinhões aos herdeiros, salvo renúncias/cessões de direitos entre os herdeiros ou para terceiros; eventuais assunções de dívidas. Se houver desigualdade na partilha ocorrerá uma nova incidência tributária, por ato inter vivos, sobre o excesso do quinhão.

Em todo procedimento de inventário haverá manifestação da Fazenda Pública, para manifestação sobre a regularidade do recolhimento dos tributos. Quem fará tal manifestação é a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual.

 

♣ Expedição do formal de partilha – título hábil para transferência dos bens aos herdeiros (expedido quando há mais de um partícipe na partilha), ou carta de adjudicação – em havendo herdeiro único ou cessionário de bens. O formal de partilha ou a carta de adjudicação devem ser registrados, para que ocorra a efetiva transferência dos bens.

As custas devem ser pagas no início do procedimento, no momento da propositura da ação, e sempre têm como base o valor da herança transmitida, e não o total do patrimônio. Deste modo, a meação fica fora do cálculo das custas.

 

ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO

A escritura pública de inventário é iniciada por requerimento dirigido ao Tabelião (advogado), com os mesmos elementos de conteúdo do arrolamento sumário.

Pedido de lavratura da escritura, ao invés de homologação judicial.

Pode-se cumular em uma única escritura cessão, renúncia, desistência, cessão de meação, usufruto, inventário e partilha.

 

INVENTÁRIO (FORMAL E SOLENE)

Tem aplicação residual, quando não cabe nenhuma das formas de arrolamento.

A diferença deste rito para o arrolamento comum é o valor dos bens.

 

FASES

a) Pedido de abertura do inventário – noticiando-se a abertura da sucessão, com os documentos indispensáveis – certidão de óbito, casamento, procuração (art. 983 e 987, CPC). O prazo para abertura do inventário é de 60 dias.

b) Nomeação de inventariante e intimação para assinar o termo de compromisso, em cinco dias, quando então o inventariante assumirá todos os compromissos frente ao processo de inventário (art. 1797, CC e 990, CPC).

Obs.: inventariante poderá alienar bens, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens, com autorização judicial, com posterior prestação de contas.

c) Prestação de declarações preliminares (todas as informações iniciais pertinentes ao espólio e que sejam de interesse para que o inventário chegue a um termo) (em cartório) – primeira obrigação do inventariante – no prazo de 20 dias: informações sobre o autor da herança, o cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros e grau de parentesco com o de cujus, testamento, bens (individualização e discriminação), créditos, obrigações, atribuição de valores, etc. (art. 993, CPC).

d) Na sequência é feita a citação de todos os herdeiros do falecido, interessados, da Fazenda Pública e do Ministério Público, em caso de menores, incapazes e testamento, para se manifestarem sobre as declarações preliminares (art. 1000, CPC). Para herdeiro que não é citado, nomeia-se curador especial (art. 1.042, CPC).

Em regra o cônjuge do herdeiro deve ser citado, a não ser que sejam casados pelo regime de separação de bens.

e) Avaliação dos bens.

f) Intimação para manifestação sobre a avaliação – poderá haver impugnação e, se for o caso, nova avaliação.

g) Últimas declarações – retificação, inclusão ou complementação de informações das Declarações Preliminares (art. 1.011, CPC).

h) Cálculo do imposto, homologação do valor pelo juiz e recolhimento do imposto, juntando-se negativas federal, estadual e municipal.

i) Feito o pagamento do imposto, vai-se para a fase de pagamento de dívidas do espólio, se houver, antes da partilha.

j) Apresentação de esboço de partilha, havendo herdeiro único, pedido de adjudicação, manifestação de todos sobre o esboço.

k) Partilha judicial e decisão/homologação pelo juiz, com a conseqüente expedição de Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação.

 

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Ocorre quando houver o falecimento do cônjuge/companheiro supérstite ou de herdeiro no curso do inventário (art. 1.045, CPC).

Consiste na realização de duas ou mais partilhas de diversos inventariados em um mesmo procedimento, quando haja vinculação deles ao espólio do primeiro (art. 1.043).

 

HIPÓTESES

a) do cônjuge meeiro ou do companheiro, que vier a falecer antes da partilha do cônjuge ou companheiro pré-morto.

b) de algum herdeiro, na pendência de inventário em que foi admitido, desde que não possua outros bens além do seu quinhão na herança.

 

QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO

Questão de alta indagação é a que envolve matéria fática, que não está comprovada por documento; é a questão cuja solução depende de produção de prova complexa (testemunhal ou pericial). Ex.: investigação de paternidade; reconhecimento de união estável, etc).

 

A questão de alta indagação deve ser discutida em ação própria (art. 984, CPC).

Podem ser discutidas no inventário, por não serem de alta indagação: questões de direito relacionadas ao processo; questões de fato já comprovadas por documento. Ex.: sentença ou contrato de união estável, filho que já tem escritura pública ou particular de reconhecimento de paternidade.

 

SOBREPARTILHA

Partilha posterior, no mesmo processo, de todos e quaisquer bens que, por qualquer motivo, não tenham sido partilhados inicialmente,

Embora tenha natureza de nova ação de inventário/arrolamento, é complemento da partilha e segue o mesmo procedimento do inventário (art. 1.040, CPC e arts. 2.021 e 2.022, CC).

Se o inventário seguiu um certo rito, porque as circunstâncias o exigiram e, quando da sobrepartilha, as circunstâncias aceitem outro rito, pode ser adotado este outro. Assim, a afirmação se que segue o mesmo rito deve ser analisada com ressalvas, eis que para se decidir o rito a seguir devem ser analisadas as circunstâncias no momento da sobrepartilha.

 

 

BENS SUJEITOS À SOBREPARTILHA (art. 1.040, CPC)

a) Sonegados (arts. 1.992/1.996, CC) – ação ordinária de sonegados, depois de encerrada a descrição dos bens de que não existem outros bens a inventariar. Bens sonegados são os que forem omitidos da partilha, propositadamente. A ação de sonegados serve para que os outros herdeiros provem que havia um bem que não foi inventariado, propositalmente. A ação de sonegados não tem lugar para sobrepartilha do bem, ela apenas objetiva para a confirmação da existência do bem que foi sonegado na partilha principal.

b) Que se descobrirem depois da partilha.

c) Litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, para evitar retardamento da partilha dos demais bens.

d) Situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

e) saldo de bens reservados para pagamento de dívidas.

 

Se o procedimento de partilha inicial foi feito por processo judicial, segundo alguns pode ser feita a sobrepartilha extrajudicialmente, eis que se assim o decidirem é porque estão presentes as circunstâncias que o permitem. Contudo, alguns entendem não ser possível.

 

PROCEDIMENTO.

Na sobrepartilha, o inventariante será reconduzido à função para desempenhá-la até o término da sobrepartilha. Pode ser o mesmo ou pode ser nomeada outra pessoa como inventariante. Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar os bens do espólio e para tocar o processo de inventário até que seja finda a partilha.

No procedimento de sobrepartilha, o documento que se expede é o formal de sobrepartilha.

 

RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO

Pedido formulado no próprio processo de inventário.

 

RECURSOS CABÍVEIS EM INVENTÁRIO

a) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Cabe de:

- decisão que determina o recolhimento de ITCMD (em caso de renúncia), eis que normalmente não incide imposto sobre a renúncia, por ser abdicativa, não havendo aceitação e, consequentemente, transmissão.

- decisão que homologa avaliação.

- decisão que determina ratificação de renúncia ou cessão, se já existente escritura pública (eis que determina algo desnecessário).

- decisão que remove inventariante.

 

b) APELAÇÃO

Cabe sobre a sentença que julgar a partilha ou adjudicar os bens.

No arrolamento sumário, da sentença que homologa a partilha, não há interesse recursal, eis que a partilha foi apresentada pelos próprios autores.

 

COLAÇÃO

Ato pelo qual os herdeiros descendentes, concorrendo à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações que dele em vida receberam, a fim de serem igualadas as respectivas legítimas.

O filho descendente que recebeu em vida, por ato de liberalidade, algum valor de seus ascendentes, terá que trazer o valor desse bem recebido em doação, para ser considerado na partilha da herança.

A finalidade da colação é igualar a legítima de todos os herdeiros que estiverem na mesma classe.

A colação decorre do princípio da igualdade de quinhões, segundo o qual todos os descendentes herdeiros que estiverem na mesma classe tem direito a parte igual.

Se um ascendente contemplou um descendente com uma doação (art. 2.002), em prejuízo dos demais descendentes, mesmo que não tenha ido além da metade disponível, deve haver a colação.

O objetivo da colação é restabelecer a igualdade de quinhão. A doação é entendida como antecipação da quota do beneficiário, salvo declaração expressa do ascendente em contrário e se a doação for extraída da parte disponível. Se não constar isso na escritura de doação, não importa se a doação é da parte disponível ou da legítima, deverá ser trazido à colação. Ainda que a doação tenha sido feita, por exemplo, há 10 anos atrás, ainda hoje pode fazer a declaração, mediante testamento.

 

FUNDAMENTO

Presumida vontade do falecido de dar tratamento igual aos herdeiros.

A colação não cabe em relação aos ascendentes, apenas descendentes. Quanto ao cônjuge, só cabe quando concorrer com descendentes e proporcionalmente ao quinhão com que concorrer.

Caso o pai faça um instrumento de doação para um filho e os demais, mediante declaração no documento, concordem com a doação, futuramente, não será exigida a colação.

Se os bens doados foram vendidos deverá ser levado à colação seu valor equivalente corrigido monetariamente. As benfeitorias e os frutos não serão colacionados (art. 2.004).

Herdeiros testamentários e legatários não estão sujeitos à colação.

A renúncia não exime o renunciante de colacionar as liberalidades que houve do doador, eis que ela é um ato atual, não tendo efeito anterior à abertura da sucessão.

A colação deve ser feita no processo de inventário, mais precisamente na manifestação sobre as declarações preliminares.

 

DISPENSA DA COLAÇÃO (arts. 2.005 e 2.006)

a) por serem extraídos da parte disponível, mediante declaração expressa do doador no título da liberalidade;

b) dispensada por testamento.

 

EFEITO DA COLAÇÃO

Equiparação das legítimas.

 

PARTILHA

Acervo hereditário é indiviso, enquanto não efetuada a partilha.

O objetivo é acabar com o caráter transitório da indivisão, ou seja, com o condomínio sobre a universalidade de bens.

Partilha é a especificação do quinhão de cada herdeiro. É o término da liquidação da herança: parte líquida, já deduzidos os débitos.

Tem efeito declaratório, por declarar o quinhão, sempre com efeito retroativo à abertura da sucessão.

Pode haver partilha sem divisão material – condomínio indiviso.

Inventário e partilha são um único procedimento, que ocorre em duas fases distintas.

 

ESPÉCIES DE PARTILHA

a) Amigável – acordo unânime entre os herdeiros maiores e capazes. Pode ser feita por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por documento particular, para posterior homologação judicial – arrolamento sumário.

b) Judicial – quando os herdeiros divergirem sobre a participação ou se houver herdeiros menores ou incapazes – sentença judicial julga a partilha elaborada pelo Partidor Judicial.

c) Em vida – por ato inter vivos (doação), com reserva de bens suficientes para assegurar a subsistência (art. 548).

 

CRITÉRIOS/REGRAS APLICÁVEIS À PARTILHA

a) maior igualdade possível dos quinhões quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, sob pena de haver ônus tributário adicional.

b) da precaução de litígios futuros – partilha de bens em condomínio. Na medida do possível e desde que os bens admitam divisão cômoda, não deixá-los em condomínio.

c) da comodidade dos herdeiros – atender a interesses e a comodidade dos herdeiros para melhor proveito dos bens a eles destinados.

 

OUTRAS QUESTÕES

- reembolso de despesas feitas com o espólio;

- verificação dos frutos e rendimentos desde a abertura da sucessão;

- busca de ressarcimento de danos causados por herdeiro, inventariante ou cônjuge aos bens do espólio.

 

ANULAÇÃO OU NULIDADE DA PARTILHA

a) Partilha amigável – 1 ano (arts. 2.027 c/c 1.029, § único).

b) Partilha judicial – decide a partilha – 2 anos.

c) Partilha com nulidade – 10 anos.

 

AÇÕES RELATIVAS À HERANÇA

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA

Cabimento – Quando já se tem a qualidade de herdeiro ou quando não há ainda o reconhecimento da condição de herdeiro, como no caso de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Neste caso, ou se propõe separadamente, cada ação, ou faz-se o pedido cumulado em um único processo. A própria sentença que reconhece o vínculo de filiação já tem força para reconhecer o filho como herdeiro.

Objetivo – buscar o reconhecimento da condição de herdeiro e, como consequência, buscar a parcela de bens que nesta condição caiba ao herdeiro.

Legitimidade ativa – aquele que pretende ter reconhecido o direito de herdeiro.

Legitimidade passiva – a ação de petição de herança deverá ser sempre proposta contra o herdeiro que se beneficiou da exclusão do herdeiro que está buscando o reconhecimento na herança. Se o inventário ainda não tiver sido concluído, no momento em que se propõe a petição de herança suspenso ficará o inventário e assim, no momento em que for concluída essa ação, o herdeiro se habilitará no processo de inventário.

Efeitos da sentença – em se tratando de ações cumuladas tem duplo efeito: reconhecimento e modificação da partilha.

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Legitimidade – os herdeiros podem propor a ação contra o inventariante, para prestação de contas da administração dos recursos do espólio.

Pode ser, ainda, que seja requerida a prestação de contas de alguns herdeiros que estejam na posse de bens do espólio

É cabível a prestação de contas, ainda, contra o viúvo, que permanece na administração dos bens sem abrir inventário, quando então os herdeiros podem mover tal ação contra o viúvo.

Onde será feita? – se a prestação de contas for exigida do inventariante, poderá ser feita no próprio processo que diz respeito ao inventário, eis que diz respeito ao exercício da função de inventariante. Nos outros casos, será uma ação autônoma de prestação de contas. Se o inventário já existir, poderá tramitar em apenso.

 

AÇÃO DE SONEGADOS

Geralmente resolve-se no processo de inventário, caso contrário, será processada em processo autônomo.

Serve para o prejudicado provar que o inventariante ou outro herdeiro sonegou um bem.

Contudo, há uma dificuldade nessas ações em saber se trata-se de uma sonegação do bem, ou apenas de colação, por conta de um adiantamento da legítima.

A pessoa que sonega um bem terá que, necessariamente, ser excluída da partilha com relação àquele bem sonegado. Trata-se de sanção personalíssima, que não se estende a seus herdeiros.

 

PETIÇÃO DE CAUÇÃO

Geralmente se dá:

a) Em casos de fideicomisso;

b) Testamentos sob condição, suspensiva (só terá eficácia no momento em que a condição se implementar), eis que quando a condição é suspensiva, o terceiro tem uma expectativa de receber o patrimônio e, enquanto a condição não se implementar, ele pode pedir uma caução. Pode ser ainda, sob condição resolutiva, na qual no momento em que se abre a sucessão o patrimônio é transferido ao terceiro, caso ela não se implemente, o patrimônio retornará aos substitutos ou herdeiros legítimos, sendo que estes podem pedir a caução de que.

 

AÇÃO DE REDUÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA

Serve para que seja reduzida a parte disposta em testamento, quando exceder a parte disponível, para restabelecer a legítima para os herdeiros testamentários. Essa ação será proposta apenas quando não houver consenso entre as partes para fazê-lo nos próprios autos de inventário.

 

IMPOSTOS DEVIDOS NO INVENTÁRIO

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (ITCMD)

Legitimidade ativa para cobrança – Estado-membro.

Fato gerador – a) transmissão de bens causa mortis; b) transmissão inter vivos a título gratuito (doação). Basta que o fato ocorra para incidir o imposto.

Alíquota – 4% (quatro por cento), no Paraná.

Hipóteses de dispensa – a) quando o bem transmitido for o único bem residencial que se destina para a residência para a família; b) quando o imóvel rural tenha no máximo 25 hectares e se destine à subsistência da família.

Usufruto – nas doações com reserva de usufruto, o pagamento se dá 50% na instituição e 50% na extinção do usufruto.

Base de cálculo – será calculado, quando causa mortis sobre o valor da herança; em caso de doação, sobre o valor do bem doado.

 

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