Procedimentos do Processo Penal

Processo e procedimentos caminham juntos, mas o processo é um requisito intrínseco para essa demanda, enquanto o procedimento é um requisito intrínseco.

Segundo NUCCI, enquanto o processo é uma sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, o procedimento é o modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno.

Quando a lei fixa um determinado procedimento para a instrução criminal, torna-se imprescindível que o magistrado o respeite, como regra, ainda que haja concordância das partes para sua inversão ou para sua supressão.

Contudo, deve ser sempre analisado o princípio da economia processual. Por vezes, a inversão de algum ato processual ou da ordem de inquirição de testemunhas, contando com a concordância das partes, pode ter efeito positivo, permitindo a rápida solução do processo, sem prejuízo a qualquer direito dos envolvidos.

 

PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTO ESPECIAL

O procedimento comum encontra-se dividido em ordinário, sumário e sumaríssimo. O ordinário deve ter por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O sumário volta-se ao crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. O sumaríssimo destina-se às infrações de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 394, CPP).

Para a adoção do procedimento devem ser observadas, inclusive, causas de aumento e de diminuição de pena (calculando-se no seu limite máximo ou mínimo, conforme seja causa de aumento ou de diminuição, respectivamente). Assim, o delito de furto, cuja pena máxima é de 04 anos, se tentado desde a denúncia, deverá ser calculada a redução da pena em 2/3 (diminuição mínima), logo, o procedimento a ser adotado deve ser o sumário. Atenuantes e agravantes devem ser desconsideradas.

 

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Para cada modalidade criminosa tem-se um procedimento diferenciado.

O procedimento do Júri é especial, encontrando-se previsto nos arts. 406 a 497, do CPP.

A contravenção penal, não importa a quantidade de pena, sempre será de competência do Juizado Especial.

O procedimento padrão é o comum, salvo exceções previstas em leis especiais ou no próprio CPP.

Segundo o §4º, em todos os procedimentos penais de 1º grau aplica-se as disposições dos arts. 395 a 398. No entanto, não é o que se dá, por exemplo, no procedimento do Juizado Especial (art. 81, Lei 9.099/95) e na Lei de Tóxicos.

 

PROCEDIMENTO COMUM

♣ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O ajuizamento da ação penal ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa, completando-se a formação do processo e inaugurando-se a instrução. Deve o magistrado, na mesma decisão de recebimento da peça acusatória, que conterá o rol de testemunhas, até o máximo de oito, ordenar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, CPP).

É imprescindível o oferecimento da defesa escrita, tanto que, uma vez citado, se deixar o réu de apresentá-la, deve o magistrado nomear defensor para tanto, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias. A falta de apresentação de defesa escrita é causa de nulidade absoluta do processo.

Após a apresentação da defesa preliminar, se houver alguma hipótese do art. 397, deve ser dada vista ao Ministério Público.

Torna-se importante o oferecimento de alegações defensivas logo após a citação, tendo em vista a nova possibilidade que tem o juiz de promover a absolvição sumária, antes mesmo de dar início à instrução. No momento da defesa escrita, dá-se a possibilidade ao infrator de abordar todo o conteúdo de mérito. O prazo para apresentação da defesa é impróprio. É na defesa escrita que o réu vai arrolar as suas testemunhas. Se a parte não arrolar testemunhas, elas poderão ser ouvidas posteriormente, como testemunhas do Juízo.

Essa situação equivale ao julgamento antecipado da lide, que ocorre no processo civil. Em verdade, está-se possibilitando que o juiz, já tendo recebido a denúncia ou queixa, mas tomando conhecimento de alegações do réu, até então inéditas, com o oferecimento de documentos ou outras provas, possa terminar a demanda, absolvendo o acusado desde logo. Contra essa decisão cabe apelação.

Na sequência, não tendo ocorrido absolvição sumária, e já tendo sido recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Crítica merece a redação do art. 399: onde se lê “recebida a denúncia ou queixa”, deve ser lido “não sendo hipótese de absolvição sumária”, uma vez que não há dois recebimentos da peça acusatória. A denúncia ou queixa já foi recebida, tanto que se determinou a citação do réu para responder nos termos da demanda, oferecendo defesa, por escrito, em dez dias. Após, não sendo caso de absolvição sumária, inicia-se a instrução.

A audiência de instrução e julgamento deverá ser única. Nessa data, ouvem-se o ofendido, sempre que possível, as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem, os eventuais esclarecimentos dos peritos, realizam-se acareações, se necessário, e o reconhecimento de pessoas e coisas. Por último, interroga-se o acusado.

Se as partes desejarem ouvir esclarecimentos dos peritos, devem requerer com antecedência, para que eles possam comparecer na audiência.

Terminada a instrução, oralmente, as partes podem requerer diligências, cuja necessidade surja nas circunstâncias ou fatos apurados até então.

Determinada a realização das diligências, não haverá debates nem julgamento. Concluídas aquelas, as partes devem apresentar alegações finais, por memoriais, em cinco dias. O juiz terá dez dias para sentenciar.

Inexistindo requerimento de realização de diligências, ou sendo indeferido qualquer pedido nesse sentido, haverá os debates orais. Cada parte terá 20 minutos prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de um acusado, cada qual terá seu tempo individual para se manifestar. Se houver assistente de acusação, terá ele 10 minutos. Nessa hipótese, concede-se mais 10 minutos para a defesa.

Eventualmente, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, o juiz pode deferir a apresentação de alegações finais, por memoriais, em cinco dias, sucessivamente, proferindo sentença, depois, em dez dias.

De acordo com o princípio da isonomia, apesar de discutível, é melhor o entendimento de que o Ministério Público é obrigado a apresentar as alegações finais.

O juiz que conduziu a instrução deve proferir a sentença, em atenção ao princípio da identidade física do magistrado. Contudo, tal princípio não é absoluto, admite exceções, quando necessário.

Quanto ao número máximo de testemunhas, as partes têm o direito de arrolar até oito testemunhas, cada uma. Havendo mais de um fato, podem ser arroladas até oito testemunhas para cada fato.

Excepcionalmente, caso haja necessidade, deve ser pleiteado ao juiz a oitiva de mais pessoas, além do número legalmente previsto. Serão, nessa hipótese, testemunhas do juízo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensá-las, a qualquer momento, quando já estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma delas não for localizada.

As pessoas ouvidas sem o compromisso de dizer a verdade, que são consideradas declarantes ou informantes, não são computadas no número legal de oito.

Em resumo:

Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz analisará se é caso de recebimento da denúncia ou queixa ou de rejeição liminar (art. 395, CPP).

Recebida a inicial, é determinada a citação do réu para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (art. 396).

Apresentada a defesa, o juiz verificará se é ou não caso de absolvição sumária (art. 397, CPP). Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz designa audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, abre-se prazo para diligências necessárias (art. 402). Não havendo diligências, faz-se as alegações finais orais, ou por memoriais, em últimos casos, para posterior prolação da sentença.

No sistema antigo, havia o oferecimento da denúncia ou queixa. Em seguida, o juiz podia recebê-la ou rejeitá-la. Em caso de recebimento, determinada era a citação do réu para que comparecesse à audiência de interrogatório. Interrogado o réu, abria-se prazo de 03 dias para apresentação de defesa prévia. Em seguida, era designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Após, designava-se data para oitiva das testemunhas indicadas pela defesa. Ouvidas as testemunhas da defesa, vinha a fase do art. 499, CPP, para diligências. As alegações finais eram feitas por memoriais. Em seguida, sentença.

No procedimento de tóxicos, o interrogatório do réu ainda é o primeiro ato do procedimento, eis que por ser procedimento específico, não foi atingido pela reforma.

 

Rejeição da denúncia ou queixa

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

I – for manifestamente inepta (será inepta quando da narração dos fatos não se chegar a uma dedução plausível).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal (quando a conduta é atípica).

 

Absolvição sumária

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (eis que quando há inimputabilidade, o processo segue até o final, para ser aplicada medida de segurança. Ex.: de  causa excludente da culpabilidade: art. 22, CP);

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime (a conduta é totalmente atípica); ou

IV – extinta a punibilidade do agente (segundo a doutrina esse inciso está equivocado, ante a regra contida no art. 61, do CPP. Eis que essa extinção da punibilidade pode ser feita de ofício pelo Magistrado a  qualquer momento).

Para haver a absolvição sumária, deve haver prova cabal e inconteste desses elementos, eis que, nesse momento, ainda vigora o princípio do in dúbio pro societate.

Se houver absolvição sumária, o recurso cabível é a apelação, com fundamento no art. 593, I, CPP.

Se a absolvição sumária se der nos termos do art. 397, incisos I a III, o recurso cabível é a apelação. Se com base no inciso IV, o recurso cabível é o RESE, com base no art. 581, VIII, CPP.

 

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(art. 531 a 540)

O objetivo do procedimento sumário é simplificar a finalização do procedimento ordinário.

Atualmente é aplicado aos casos de crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Antes da reforma:

O traço de distinção para a adoção do procedimento era se o crime era apenado com detenção ou reclusão. Caso de crime apenado com detenção, adotava-se o procedimento sumário.

Era oferecida a denúncia ou queixa; em seguida o juiz analisava se era caso de rejeição da denúncia. O réu era citado para comparecer à audiência de interrogatório. Apresentação de defesa prévia. Em seguida, designava-se audiência para oitiva das testemunhas da acusação. Após, o juiz proferia despacho saneador. Então, designava-se audiência para oitiva das testemunhas de defesa. Em seguida, apresentação de alegações finais. Sentença oral ou escrita.

 

Atualmente:

Oferecimento da denúncia ou queixa. Não sendo caso de rejeição liminar, o juiz recebe a denúncia ou queixa e determina a citação para responder por escrito. Após a apresentação da defesa, verifica se é caso de absolvição sumária. Não sendo caso de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, que deve acontecer no prazo de 30 dias. Alegações finais orais. Sentença. Podem ser arroladas até 05 testemunhas por cada parte. O tempo para a apresentação das alegações finais é o mesmo do procedimento ordinário.

 

Art. 536 – mesmo que falte uma testemunha, serão inquiridas todas que comparecerem e, após isto, suspensa a audiência e designada a continuação apenas para a inquirição da faltante, que, se foi intimada e se omitiu, será conduzida.

Aparente problema surge somente se a testemunha faltante for da acusação. A regra legal continuará aplicável, ou seja, todas as testemunhas que comparecerem inquiridas – mantida a ordem referida nos artigos, primeiro as de acusação que compareceram e, depois, as de defesa. Trata-se de uma hipótese legal (apenas para o rito sumário e o da primeira fase do júri) onde há possibilidade de inversão da ordem de oitiva de testemunhas, desde que, naquela audiência e na seguinte, seja atendida a ordem normal, com a inquirição das testemunhas de acusação e, somente após, da defesa, pois pode faltar uma de cada pólo processual. Essa permissibilidade é somente naqueles ritos, que, pela pena menor dos crimes a ele submetidos, no caso do sumário, e por ser a primeira fase mero juízo de admissibilidade da fase de plenário do Tribunal do Júri. Sendo o rito ordinário caracterizado pela maior amplitude de produção de provas e ampla defesa, a audiência será suspensa ao final da última testemunha de acusação e as testemunhas de defesa que compareceram ficarão intimadas para a continuação da audiência, quando será conduzida coercitivamente a testemunha faltante, caso tenha sido intimada e se omitido de comparecer em juízo.

Art. 538 – quando o juiz encaminhar autos de TC, do Juizado Especial, para a Vara Criminal (como nos casos em que seja necessária a citação por edital), o procedimento a ser adotado é o sumário.

 

RITO SUMARÍSSIMO

Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01)

 

COMPETÊNCIA

Cuida de infrações penais cuja pena máxima não exceda dois anos. São os chamados crimes de menor potencial ofensivo.

 

Infrações de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95) – contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

Pode ser crime tentado, desde que aplicando a menor diminuição (1/3), a pena cominada não ultrapasse 2 anos.

A competência dos Juizados Especiais Criminais deve ser fixada pelo grau de pena no tipo, ressalvadas unicamente as previsões legais em sentido contrário, de modo expresso, caso, por exemplo, da Lei 11.340/2006, que cuida da Violência Doméstica contra a Mulher, cujo artigo 41 prevê a impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/95 aos delitos ali mencionados.

O limite da pena cominada (2 anos) representa o marco da tolerância do Estado para a admissão da solução consensual dos conflitos tipificados como crimes. Se esse limite for abstratamente ultrapassado pela prática de crime único ou em decorrência de concurso de crimes (qualquer espécie) estará afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais, pois não resta configurada ontologicamente infração de menor potencial ofensivo.

Segue-se o raciocínio utilizado na súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Art. 109, IV, CF – contravenção penal não é julgada perante a Justiça Federal, elas devem ser julgadas perante a Justiça Estadual (súmula 38, STJ[1]).

Art. 60, Lei 9.099/95 – em caso de conexão ou continência com crimes de competência da Justiça Comum ou do Tribunal do Júri, serão as infrações penais de menor potencial ofensivo julgas por aquelas. No entanto, devem ser observados os institutos da transação penal e da composição civil, ficando de fora a suspensão condicional do processo, eis que um dos requisitos para oferecimento da proposta de suspensão, é que o réu não esteja sendo processado.

 

Circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena – agravantes e atenuantes não são levadas em conta para se verificar a competência do Juizado, eis que a agravante não conduz a pena acima do seu mínimo legal, bem como que a atenuante não conduz a pena abaixo do mínimo legal.

Quanto às causas de aumento e de diminuição, devem elas ser analisadas, eis que pode ultrapassar o mínimo e o máximo legal. As majorantes, deve-se adotar o parâmetro que mais aumenta. As minorantes, o parâmetro que menos diminua.

 

Hipóteses de exclusão da competência (art. 66, § único e art. 77, §2º, Lei 9.099/05)

Art. 66, parágrafo único – Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Uma vez que não é encontrado o infrator, os autos do Juizado são remetidos ao Juízo Comum. Ainda que o réu seja encontrado, não retorna a competência ao Juizado (Enunciado nº 51, FONAJE).

Quem tem prerrogativa de foro, independente do crime, é julgado pelo foro competente, não pelo Juizado.

Art. 77, §2º – Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. 

 

PRINCÍPIOS DO JECRIM

a) Oralidade (art. 65, §3º, 9.099/95) – observar-se-á no procedimento a prevalência da palavra falada sobre a escrita (acusação, representação da vítima e defesa orais); a imediatidade entre o juiz e as pessoas cujas declarações aquele deva valorar; concentração do trabalho de coleta da prova, discussão da causa e seu julgamento em um única audiência, para que se manifestem vivas as impressões do julgador; registro apenas dos atos havidos por essenciais (os atos praticados em audiência são gravados).

b) Simplicidade (arts. 69, 77, §1º e 65, §1º, 81, §3º).

c) Informalidade (art. 65, §2º, 66 e 67) – utilização do mínimo de formalidades necessárias para atender ao devido processo legal. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, § 1º), a não ser que se trate de nulidade absoluta. Dispensa-se o relatório da sentença. Afastamento das causas complexas (art. 77, § 2º).

 

d) Economia (art. 94) e Celeridade (art. 64 e 80) – Evita-se o inquérito policial; pretende-se que através de acordos civis ou penais não seja formado processo, audiência única (concentração dos atos – mas a cisão não implica nulidade).

 

COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS (arts. 72 a 75)

Não importa a espécie do dano, em havendo acordo entre as partes, ocorre a impossibilidade de continuidade da ação penal. Uma vez efetuado o acordo, acaba-se com o processo criminal.

Mesmo em ação penal pública incondicionada, não se tratando o sujeito passivo do delito a coletividade ou o Estado, é possível a composição de danos civis. Contudo, no caso de ação penal pública incondicionada, não há extinção do processo criminal.

A lei 9.099/95 dá importância extraordinária à reparação do dano ex delicto, tornando-a prioritária em relação à composição penal. Expressões práticas:

- acordo implica renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação;

- a sentença homologatória do acordo constitui título executivo judicial;

- a reparação do dano, quando possível, é requisito para a suspensão condicional do processo;

- a não reparação do dano é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.

Se o crime for de ação pública incondicionada, a composição civil dos danos não tem qualquer efeito em relação à persecução penal, valendo, contudo, como título executivo no cível.

O ordenamento jurídico sempre adotou a separação das jurisdições penal e civil. Agora passa-se a adotar, excepcionalmente, o sistema de cumulação das jurisdições. Tem predominado o entendimento de que o dano sofrido pela vítima não deve ser punido, mas reparado pelo agente.

A renúncia ao direito de queixa e de representação, tal como prevista na lei 9.099/95, discrepa da renúncia prevista no art. 104, CP (refere-se apenas ao direito de queixa e não decorre do recebimento de indenização).

 

TRANSAÇÃO PENAL (art. 76, Lei 9.099/95)

Trata-se da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, cabível nos crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos (crimes de menor potencial ofensivo). Não se analisa mérito nem se discute culpa, é apenas uma forma de acabar com o processo.

A transação é feita após a representação, em não sendo caso de arquivamento.

É cabível em qualquer espécie de ação penal, e não somente nas indicadas no caput do art. 76. Ou seja, a ação penal privada também comporta  transação penal. Ex.: RHC 8.480/SP-STJ. Parte da doutrina entende que, nos casos de ação penal privada, o querelante tem que apresentar concordância com a transação. No entanto, por ser uma garantia do infrator ser beneficiado com esse instituto despenalizador, o mais correto é não se falar em concordância do querelante, continuando a titularidade exclusiva do MP.

Uma vez beneficiado com a transação penal, o sujeito não pode receber o mesmo benefício, no prazo de 05 anos.

A titularidade para o oferecimento é exclusiva do Ministério Público.

Transação penal somente tem reflexo para o processo penal. Caso a vítima queira uma reparação, deve mover ação no Juízo Cível.

- Oportunidade: audiência preliminar, após infrutífera a composição. No entanto, pode ser oferecida a transação até mesmo na audiência de instrução e julgamento.

- Infrações contra o meio ambiente (art. 27, Lei 9.605/98): cabe transação penal mesmo nos crimes contra o meio ambiente, contudo, é essencial que haja reparação do dano, a não ser que haja impossibilidade da reparação.

- Causas impeditivas (art. 76, §2º, Lei 9.099/95): se for reincidente; ter sido beneficiado pela transação, anteriormente, no prazo de 05 anos; quando a medida não for suficiente.

- Natureza jurídica da sentença homologatória: parte da doutrina fala que é uma sentença condenatória imprópria. Para ADA PELEGRINI GRINOVER, trata-se de uma decisão sui generis, ou seja, apenas decisão homologatória de transação penal. Dessa decisão cabe apelação.

- Consequências do descumprimento: o entendimento dominante em caso de descumprimento da transação penal firmada é a retomada do processo, ou seja, ele toma seu caminho normal, com apresentação de queixa/denúncia, restando impossibilitada nova proposta de transação penal.

 

REPRESENTAÇÃO (art. 88, Lei 9.099/95)

É condição objetiva de procedibilidade do processo. Sem representação não há ação. Deve ser feita no prazo de 06 meses a partir do dia em que se conhece quem é o autor da infração.

Nas contravenções penais de vias de fato também é exigida a representação.

 

O “SURSIS” PROCESSUAL (art. 89, Lei 9.099/95)

Cabe a suspensão condicional do processo aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, devendo ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena.

O período de suspensão é denominado período de prova e condiciona o réu ao cumprimento de algumas condições, previstas no art. 89: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de freqüentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Além dessas condições, podem ser estabelecidas outras, de caráter facultativo, a critério do Ministério Público.

Quando aceita a proposta de suspensão condicional do processo não é feita análise de mérito e nem o réu assume qualquer culpa.

Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz recebe a denúncia e apresenta as condições a que se sujeitará o réu. O recebimento da denúncia é fundamental para a concessão do benefício.

Caso o beneficiado pratique outro crime ou não repare o dano, ocorre a revogação do benefício. A doutrina entende necessária prévia audiência de justificação.

O descumprimento das condições impostas e a prática de contravenção penal também podem ensejar a revogação do sursis.

O prazo prescricional não corre durante o sursis.

A suspensão condicional do processo não se confunde com suspensão do processo (se o acusado for citado por edital, não apresentando defesa e nem constituindo advogado, será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional – art. 366, CPP) e suspensão da pena (art. 77 a 80-A, CP).

 

PROCEDIMENTO

A denúncia ou queixa pode ser oferecida normalmente, com rol de até 05 testemunhas. Reduz-se a termo a denúncia, entregando-se cópia ao acusado que, com isso, dá-se por citado e cientificado da audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento poderá ser buscada, novamente, conciliação e transação.

Não sendo aceita, o juiz recebe ou rejeita a denúncia ou queixa (rejeitando-a, cabe apelação). Recebendo-a, passa-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e das de defesa. Ao final, interroga-se o réu.

Alegações finais orais, por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, aplicando-se o CPP. A sentença é dada no termo, dispensado o relatório.

 


[1] Súmula 38 - Compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (DJ 27.03.1992)

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