Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares

AÇÃO DE DIVIDÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

(arts. 946 a 981, CPC)

Não se trata de uma única ação. Existe uma ação de divisão e uma ação de demarcação. Assim, pode-se ingressar com uma ação puramente demarcatória ou com uma ação puramente divisória.

As terras devem ser tão-somente particulares, eis que para as terras públicas, é utilizada ação discriminatória.

A ação demarcatória serve quando não é possível uma determinação amigável de onde termina uma propriedade e começa a outra.

Já a ação divisória tem a finalidade de dissolver um condomínio sobre um bem divisível. Assim, não mais interessando a manutenção do estado de condomínio e sendo inviável sua divisão amigável, qualquer dos condôminos poderá reclamar em juízo a divisão do bem. Ex.: indivíduo faleceu e deixou fazenda para cinco filhos e, quando da feitura do formal de partilha, os herdeiros optaram em manter o condomínio. Para dissolver esse condomínio posteriormente, usa-se a ação de divisão.

A função, tanto de uma quanto de outra, é delimitar, com precisão, a propriedade, permitindo que cada um dos proprietários usufrua integralmente os direitos que lhes são outorgados por serem proprietários.

REQUISITOS DA AÇÃO DEMARCATÓRIA

Confusão de limites ou incerteza quanto aos limites da propriedade.

Denomina-se simples a ação quando o autor postule exclusivamente a demarcação de áreas; qualificada quando também formule, além do pedido de demarcação, pedido de reintegração na posse, ou reivindicatório de domínio.

A demarcatória pode ser, ainda, total, quando se procede em todo o período do prédio, ou parcial, quando alcança apenas parte dele.

NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES DIVISÓRIAS E DEMARCATÓRIAS

O autor da ação pode obter tanto um proveito quanto um título executivo em seu desfavor. É comum a pretensão divisória ou demarcatória de ambas as partes, assumindo autor e réu no processo, recíproca e simultaneamente, as posições ativa e passiva, de modo que a eventual rejeição do pedido do primeiro será suficiente para garantir resultado favorável ao segundo, independentemente de formulação expressa de pedido nesse sentido.

Em virtude da natureza dúplice não cabe reconvenção, podendo o juiz decidir de maneira favorável ao réu.

NATUREZA JURÍDICA DAS SENTENÇAS

Nos processos divisório e demarcatório poderão ser prolatadas duas sentenças, uma de natureza declaratória (sentença intermediária) e uma outra de natureza constitutiva (sentença final).

A primeira delas é eminentemente declaratória, não cria nova situação jurídica entre os condôminos, nem extingue o estado de indivisão, limitando-se o juiz sentenciante a reconhecer a pertinência da pretensão deduzida pelo autor; já a segunda não só coloca fim à indivisão, extinguindo o condomínio, como ainda tem natureza de título executivo.

Na ação demarcatória, quando a pretensão tiver por fundamento jurídico o artigo 1.297, do Código Civil, a sentença de procedência será meramente declaratória, pois seu prolator apenas reconhece e proclama, com base nos limites prefixados nos títulos de domínio, que estão aviventados os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados. Entretanto, se o objeto da demarcatória for o desfazimento de confusão de limites entre prédios (art. 1.298), a sentença de procedência terá natureza constitutiva, pois o juiz determinará a divisão, entre as partes confinantes, da área em litígio. Tal sentença cria limites antes inexistentes e constitui situação dominial nova.

Já a sentença homologatória da demarcação tem natureza meramente declaratória, pois se restringe a declarar cumpridos os trabalhos de campo.

CUMULAÇÃO DE DEMANDAS (art. 947, CPC)

É possível cumular ambas as demandas. Primeiramente, deve-se entrar com ação demarcatória para, só então, intentar ação divisória.

Cabe ao autor, havendo cumulação, promover a citação dos demais condôminos e dos confinantes, isto é, dos proprietários das áreas contíguas ao imóvel demarcado.

Os condôminos serão citados para assumirem a demarcatória na posição de litisconsortes ativos e na divisória a posição de réus; já os confinantes serão citados como réus para a ação demarcatória, não tendo eles qualquer interesse na divisão também pretendida pelo autor.

Fixados os marcos da linha de demarcação e transitada em julgado a sentença demarcatória, os confinantes serão considerados terceiros quanto ao processo divisório, que prossegue somente entre os condôminos, objetivando agora a divisão da área já demarcada.

No entanto, pode acontecer de os confinantes serem despojados de terrenos em virtude da invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro, ou seja, pela demarcação diversa daquela fixada na sentença já proferida, caso em que a lei lhes ressalva o direito de reivindicarem os terrenos dos quais foram despojados pela invasão, ou reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

AÇÃO DEMARCATÓRIA

Legitimidade ativa: proprietário e/ou para quem direito real de gozo (ex.: usufruto). Não se inclui o mero possuidor. Além do proprietário, qualquer condômino também está legitimado ativamente para promover a demarcação do imóvel comum; entretanto, tomando a iniciativa de promover a ação, deverá requerer a citação dos demais condôminos, a fim de que integrem a relação processual na qualidade de litisconsortes ativos.

Segundo MARCATO, o promitente comprador, com promessa de compra e venda registrada em cartório, também poderia mover esse tipo de ação.

Condômino: litisconsórcio ativo necessário (todos os condôminos devem, necessariamente, estar no pólo ativo da demanda).

Autorização do cônjuge: o ingressante no processo demarcatório precisa de outorga do cônjuge.

Legitimidade passiva: em regra, os confinantes (não necessariamente todos, mas apenas aqueles confinantes da linha limítrofe em que há dúvida. Assim, quando se tem dúvida quanto a todas as linhas, a citação deve ser total, havendo dúvida somente com relação a uma ou algumas linhas, a citação dos confinantes é parcial). Pela natureza da ação, também se faz necessária a citação do cônjuge.

PETIÇÃO INICIAL (art. 282 + 950, CPC)

Além dos requisitos do artigo 282, a petição inicial conterá os do artigo 950 e será instruída, necessariamente, com os títulos da propriedade do autor. O autor deverá identificar o imóvel pela situação e denominação, descrevendo os limites por constituir, aviventar ou renovar, nomeando ainda todos os confinantes da linha demarcanda.

A questão da descrição minuciosa acaba sendo relativizada, eis que na hora de se decidir onde se fará a divisa, o que vale é a perícia.

O pedido pode ser simples (pede só a demarcação) ou qualificado (além do pedido simples, vem também um pedido de cunho possessório).

CITAÇÃO DOS RÉUS (20 dias) – art. 953.

Além da citação de todos os demais condôminos, quando a ação for proposta por um deles é imperativa a citação, na qualidade de réus, dos confinantes na linha demarcanda.

Em que pese a redação do art. 953, tendo a informação do endereço, ainda que residentes em outra Comarca, deve ser feito pedido de citação por carta precatória.

O prazo da resposta do réu é de 20 dias

São perfeitamente cabíveis as exceções, contudo, não há que se falar em reconvenção, devido à natureza dúplice da ação.

SENTENÇA

Na ação de divisão e demarcação primeiro o juiz dá uma sentença falando sobre a demarcação. Dada essa sentença, passa-se às execuções dos atos materiais (fixação dos marcos, de acordo com os parâmetros dados pela sentença), após, o juiz dará uma segunda sentença, dentro do mesmo processo (sentença homologatória), na qual diz aprovar a realização dos trabalhos realizados, restando homologada a demarcação. Essa segunda sentença pode ser levada para registro.

De ambas as sentenças cabe apelação, sendo que da homologatória o efeito será apenas devolutivo.

AÇÃO DIVISÓRIA

Serve para dissolução do condomínio.

Só cabe ação de divisão se o bem for divisível.

Caso o bem seja indivisível, deve ele ser vendido e o dinheiro dividido.

INICIAL (art. 282 e 967, CPC)

Apesar de a lei referir-se a títulos de domínio, não se deve entender que somente os comproprietários (titulares do direito de propriedade) estejam legitimados para a ação. Ao contrário, dela poderão valer-se também aqueles que tenham sobre o bem comum direito real de usufruto, uso ou enfiteuse, assim como os compossuidores.

Citados os réus e ofertada a contestação, será adotado o rito ordinário.

PERÍCIA

É facultativa, enquanto que na ação de demarcação a perícia é obrigatória.

SENTENÇA

Também há duas sentenças: na primeira o juiz diz se existe ou não o direito à divisão (se é ou não divisível).

Quando diz ser cabível a divisão, manda que se proceda aos atos materiais (atribuição de quinhões certos e determinados aos condôminos). Feito esses trabalhos, a sentença volta para homologação e depois pode ser levada a registro.

Proferida sentença de procedência, com o reconhecimento da pretensão de dividir, contra ele será cabível apelação, em ambos os efeitos, pois a restrição do artigo 520, I, do Código de Processo Civil, somente se aplica à sentença homologatória da divisão. Contra a sentença homologatória de divisão cabe apelação, somente no efeito devolutivo, podendo ser imediatamente levada a registro.

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