Curatela de interditos

INCAPACIDADE CIVIL

Nem todas as pessoas têm capacidade de fato, que é a aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, razão pela qual devem ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei.

 

INTERDIÇÃO

Resultando de defeito de idade, a incapacidade cessa automaticamente assim que o incapaz vier a adquirir a capacidade plena ou com a emancipação.

Nos demais casos indicados no CC, 3º e 4º, o incapaz deverá ser interditado, ou seja, deverá ser proclamada judicialmente a sua incapacidade mediante da propositura da ação de interdição.

 

PROCEDIMENTO

A petição inicial deve ser instruída com documentação hábil à comprovação da legitimidade ativa do requerente da interdição, dela devendo constar os fatos reveladores da anomalia psíquica, com a explicitação da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.

A interdição deve ser requerida no foro do domicílio do interditando, perante a Justiça Comum Estadual, ainda que se trate de curatela para fins de aposentadoria.

 

LEGITIMIDADE

a) genitores;

b) tutor;

c) cônjuge ou companheiro;

d) parentes – aqueles incluídos no rol sucessório do interditando.

e) Ministério Público (CPC, 1.768) – legitimidade concorrente em caso de doença mental grave; subsidiária, em todas as demais hipóteses do CPC, 1.767 (somente promoverá a ação de interdição se e quando os demais legitimados não existirem, forem omissos ou também incapazes, por menoridade ou interdição).

Após o recebimento da inicial é designada audiência para interrogatório do interditando (inspeção judicial), devendo ser ele citado para comparecer ao ato.

No prazo de 05 dias, o interditando poderá impugnar o pedido de interdição. A falta de impugnação não gera revelia. A impugnação é indispensável para o prosseguimento do feito.

Independentemente da constituição de advogado, será obrigatória a intervenção do MP, em prol do interditando.

Após o interrogatório e a impugnação, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando, aferindo-se não só a sua incapacidade como também a intensidade dela.

Apresentado o laudo é designada audiência de instrução e julgamento, com inquirição de testemunhas, se houver, e oitiva do perito, se necessário.

A sentença de interdição tem natureza constitutiva, produzindo efeitos desde logo. Deve ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais. A publicação da sentença é necessária em virtude de que os atos praticados por incapazes sem a devida representação são inválidos, assim, visa a proteger os interesses de terceiros. Quanto aos atos e negócios jurídicos praticados antes da declaração judicial, só serão invalidados se na própria ação ficar provado que o interdito já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, que tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o negócio.

 

EFEITOS DA INTERDIÇÃO

a) deverá o interditado ser representado por seu curador em todos os atos da vida civil, ou assistido, caso a incapacidade seja relativa;

b) todos os atos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz serão considerados, nulos; pelos relativamente incapazes, sem assistência, anuláveis;

c) como o incapaz não mais poderá exercitar o poder familiar sobre seus filhos menores, o exercício competirá exclusivamente ao outro genitor; inexistindo outro genitor, o curador do interditado assumirá a tutela de seus filhos menores.

 

LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO (CPC, 1.186)

Desaparecendo a causa determinante da interdição, proceder-se-á ao seu levantamento, mediante sentença.

O requerimento de levantamento pode ser formulado pelo próprio interdito, pelo curador ou pelo MP e se processa nos mesmos autos de interdição, por simples pedido.

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