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	<title>RENATA ESSER</title>
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	<description>Resumos de Direito e atualizações</description>
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		<title>RENATA ESSER</title>
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		<title>Lei 12.562/2011, sobre Representação Interventiva no STF, está em vigor</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Jan 2012 17:05:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades]]></category>

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		<description><![CDATA[Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado. [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=771&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.</p>
<p style="text-align:justify;">A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O pedido</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.</p>
<p style="text-align:justify;">Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (oito ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Julgamento</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Notícias STF, 18.01.2012.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/reesser.wordpress.com/771/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/reesser.wordpress.com/771/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=771&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>A árvore de Natal na casa de Cristo</title>
		<link>http://reesser.wordpress.com/2011/12/26/a-arvore-de-natal-na-casa-de-cristo/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 18:28:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Vida]]></category>

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		<description><![CDATA[Com um pouco de atraso, mas ainda é tempo. Um conto de Natal (trágico), escrito por Dostoiévski. Havia num porão uma criança, um garotinho de seis anos de idade, ou menos ainda. Esse garotinho despertou certa manhã no porão úmido e frio. Tiritava, envolto nos seus pobres andrajos. Seu hálito formava, ao se exalar, uma [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=769&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;" align="justify">Com um pouco de atraso, mas ainda é tempo. Um conto de Natal (trágico), escrito por Dostoiévski.</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">
<p style="text-align:justify;" align="justify"><span style="font-size:medium;"><strong>H</strong></span>avia num porão uma criança, um garotinho de seis anos de idade, ou menos ainda. Esse garotinho despertou certa manhã no porão úmido e frio. Tiritava, envolto nos seus pobres andrajos. Seu hálito formava, ao se exalar, uma espécie de vapor branco, e ele, sentado num canto em cima de um baú, por desfastio, ocupava-se em soprar esse vapor da boca, pelo prazer de vê-lo se esvolar. Mas bem que gostaria de comer alguma coisa. Diversas vezes, durante a manhã, tinha se aproximado do catre, onde num colchão de palha, chato como um pastelão, com um saco sob a cabeça à guisa de almofada, jazia a mãe enferma. Como se encontrava ela nesse lugar? Provavelmente tinha vindo de outra cidade e subitamente caíra doente. A patroa que alugava o porão tinha sido presa na antevéspera pela polícia; os locatários tinham se dispersado para se aproveitarem também da festa, e o único tapeceiro que tinha ficado cozinhava a bebedeira há dois dias: esse nem mesmo tinha esperado pela festa. No outro canto do quarto gemia uma velha octogenária, reumática, que outrora tinha sido babá e que morria agora sozinha, soltando suspiros, queixas e imprecações contra o garoto, de maneira que ele tinha medo de se aproximar da velha. No corredor ele tinha encontrado alguma coisa para beber, mas nem a menor migalha para comer, e mais de dez vezes tinha ido para junto da mãe para despertá-la. Por fim, a obscuridade lhe causou uma espécie de angústia: há muito tempo tinha caído a noite e ninguém acendia o fogo. Tendo apalpado o rosto de sua mãe, admirou-se muito: ela não se mexia mais e estava tão fria como as paredes. &#8220;Faz muito frio aqui&#8221;, refletia ele, com a mão pousada inconscientemente no ombro da morta; depois, ao cabo de um instante, soprou os dedos para esquentá-los, pegou o seu gorrinho abandonado no leito e, sem fazer ruído, saiu do cômodo, tateando. Por sua vontade, teria saído mais cedo, se não tivesse medo de encontrar, no alto da escada, um canzarrão que latira o dia todo, nas soleiras das casas vizinhas. Mas o cão não se encontrava alí, e o menino já ganhava a rua.</p>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     Senhor! que grande cidade! Nunca tinha visto nada parecido, De lá, de onde vinha, era tão negra a noite! Uma única lanterna para iluminar toda a rua. As casinhas de madeira são baixas e fechadas por trás dos postigos; desde o cair da noite, não se encontra mais ninguém fora, toda gente permanece bem enfunada em casa, e só os cães,às centenas e aos milhares,uivam, latem, durante a noite. Mas, em compensação, lá era tão quente; davam-lhe de comer&#8230; ao passo que ali&#8230; Meu Deus! se ele ao menos tivesse alguma coisa para comer! E que desordem, que grande algazarra ali, que claridade, quanta gente, cavalos, carruagens&#8230; e o frio, ah! este frio! O nevoeiro gela em filamentos nas ventas dos cavalos que galopam; através da neve friável o ferro dos cascos tine contra a calçada;toda gente se apressa e se acotovela, e, meu Deus! como gostaria de comer qualquer coisa, e como de repente seus dedinhos lhe doem! Um agente de policia passa ao lado da criança e se volta, para fingir que não vê.</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     Eis uma rua ainda: como é larga! Esmaga-lo-ão ali, seguramente; como todo mundo grita, vai, vem e corre, e como está claro, como é claro! Que é aquilo ali? Ah! uma grande vidraça, e atrás dessa vidraça um quarto, com uma árvore que sobe até o teto; é um pinheiro, uma árvore de Natal onde há muitas luzes, muitos objetos pequenos, frutas douradas, e em torno bonecas e cavalinhos. No quarto há crianças que correm; estão bem vestidas e muito limpas, riem e brincam, comem e bebem alguma coisa.   Eis ali uma menina que se pôs a dançar com um rapazinho. Que bonita menina! Ouve-se música através da vidraça. A criança olha, surpresa; logo sorri, enquanto os dedos dos seus pobres pezinhos doem e os das mãos se tornaram tão roxos, que não podem se dobrar nem mesmo se mover. De repente o menino se lembrou de que seus dedos doem muito; põe-se a chorar, corre para mais longe, e eis que, através de uma vidraça, avista ainda um quarto, e neste outra árvore, mas sobre as mesas há bolos de todas as qualidades, bolos de amêndoa, vermelhos, amarelos, e eis sentadas quatro formosas damas que distribuem bolos a todos os que se apresentem. A cada instante, a porta se abre para um senhor que entra. Na ponta dos pés, o menino se aproximou, abriu a porta e bruscamente entrou. Hu! com que gritos e gestos o repeliram! Uma senhora se aproximou logo, meteu-lhe furtivamente uma moeda na mão, abrindo-lhe ela mesma a porta da rua. Como ele teve medo! Mas a moeda rolou pelos degraus com um tilintar sonoro: ele não tinha podido fechar os dedinhos para segurá-la. O menino apertou o passo para ir mais longe &#8211; nem ele mesmo sabe aonde. Tem vontade de chorar; mas dessa vez tem medo e corre. Corre soprando os dedos. Uma angústia o domina, por se sentir tão só e abandonado, quando, de repente: Senhor! Que poderá ser ainda? Uma multidão que se detém, que olha com curiosidade. Em uma janela, através da vidraça, há três grandes bonecos vestidos com roupas vermelhas e verdes e que parecem vivos! Um velho sentado parece tocar violino, dois outros estão em pé junto de e tocam violinos menores, e todos maneiam em cadência as delicadas cabeças, olham uns para os outros, enquanto seus lábios se mexem; falam, devem falar &#8211; de verdade &#8211; e, se não se ouve nada, é por causa da vidraça. O menino julgou, a princípio, que eram pessoas vivas, e, quando finalmente compreendeu que eram bonecos, pôs-se de súbito a rir. Nunca tinha visto bonecos assim, nem mesmo suspeitava que existissem! Certamente, desejaria chorar, mas era tão cômico, tão engraçado ver esses bonecos! De repente pareceu-lhe que alguém o puxava por trás. Um moleque grande, malvado, que estava ao lado dele, deu-lhe de repente um tapa na cabeça, derrubou o seu gorrinho e passou-lhe uma rasteira. O menino rolou pelo chão, algumas pessoas se puseram a gritar: aterrorizado, ele se levantou para fugir depressa e correu com quantas pernas tinha, sem saber para onde. Atravessou o portão de uma cocheira, penetrou num pátio e sentou-se atrás de um monte de lenha. &#8220;Aqui, pelo menos&#8221;, refletiu ele, &#8220;não me acharão: está muito escuro.&#8221;</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     Sentou-se e encolheu-se, sem poder retomar fôlego, de tanto medo, e bruscamente, pois foi muito rápido, sentiu um grande bem-estar, as mãos e os pés tinham deixado de doer, e sentia calor, muito calor, como ao pé de uma estufa. Subitamente se mexeu: um pouco mais e ia dormir! Como seria bom dormir nesse lugar! &#8220;mais um instante e irei ver outra vez os bonecos&#8221;, pensou o menino, que sorriu à sua lembrança: &#8220;Podia jurar que eram vivos!&#8221;&#8230; E de repente pareceu-lhe que sua mãe lhe cantava uma canção. &#8220;Mamãe, vou dormir; ah! como é bom dormir aqui!&#8221;</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     &#8211; Venha comigo, vamos ver a árvore de Natal, meu menino &#8211; murmurou repentinamente uma voz cheia de doçura.</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     Ele ainda pensava que era a mãe, mas não, não era ela. Quem então acabava de chamá-lo? Não vê quem, mas alguém está inclinado sobre ele e o abraça no escuro, estende-lhe os braços e&#8230; logo&#8230; Que claridade! A maravilhosa árvore de Natal! E agora não é um pinheiro, nunca tinha visto árvores semelhantes! Onde se encontra então nesse momento? Tudo brilha, tudo resplandece, e em torno, por toda parte, bonecos &#8211; mas não, são meninos e meninas, só que muito luminosos! Todos o cercam, como nas brincadeiras de roda, abraçam-no em seu vôo, tomam-no, levam-no com eles, e ele mesmo voa e vê: distingue sua mãe e lhe sorrir com ar feliz.</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">- Mamãe! mamãe! Como é bom aqui, mamãe! &#8211; exclama a criança. De novo abraça seus companheiros, e gostaria de lhes contar bem depressa a história dos bonecos da vidraça&#8230; &#8211; Quem são vocês então, meninos? E vocês, meninas, quem são? &#8211; pergunta ele, sorrindo-lhes e mandando-lhes beijos.</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">- Isto&#8230; é a árvore de Natal de Cristo &#8211; respondem-lhe. &#8211; Todos os anos, neste dia, há, na casa de Cristo, uma árvore de Natal, para os meninos que não tiveram sua árvore na terra&#8230;</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     E soube assim que todos aqueles meninos e meninas tinham sido outrora crianças como ele, mas alguns tinham morrido, gelados nos cestos, onde tinham sido abandonados nos degraus das escadas dos palácios de Petersburgo; outros tinham morrido junto às amas, em algum dispensário finlandês; uns sobre o seio exaurido de suas mães, no tempo em que grassava, cruel, a fome de Samara; outros, ainda, sufocados pelo ar mefítico de um vagão de terceira classe. Mas todos estão ali nesse momento, todos são agora como anjos, todos juntos a Cristo, e Ele, no meio das crianças, estende as mãos para abençoá-las e às pobres mães&#8230; E as mães dessas crianças estão ali, todas, num lugar separado, e choram; cada uma reconhece seu filhinho ou filhinha que acorrem voando para elas, abraçam-nas, e com suas mãozinhas enxugam-lhes as lágrimas, recomendando-lhes que não chorem mais, que eles estão muito bem ali&#8230;</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">     E nesse lugar, pela manhã, os porteiros descobriram o cadaverzinho de uma criança gelada junto de um monte de lenha. Procurou-se a mãe&#8230; Estava morta um pouco adiante; os dois se encontraram no céu, junto ao bom Deus.</div>
<div style="text-align:justify;" align="justify"></div>
<div style="text-align:justify;" align="justify"></div>
<div style="text-align:justify;" align="justify">Dostoiévski</div>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/reesser.wordpress.com/769/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/reesser.wordpress.com/769/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=769&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Qualificação indevida de argumento da defesa não altera possibilidade de ocorrência de preclusão</title>
		<link>http://reesser.wordpress.com/2011/11/29/qualificacao-indevida-de-argumento-da-defesa-nao-altera-possibilidade-de-ocorrencia-de-preclusao/</link>
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		<pubDate>Tue, 29 Nov 2011 23:36:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[A qualificação indevida de defesa de mérito como condição da ação, pela parte, não transforma sua natureza jurídica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma jurisdicionada do Rio Grande do Sul que questionava a ocorrência de preclusão de matérias relacionadas às condições da ação. A recorrente [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=766&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">A qualificação indevida de defesa de mérito como condição da ação, pela parte, não transforma sua natureza jurídica. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma jurisdicionada do Rio Grande do Sul que questionava a ocorrência de preclusão de matérias relacionadas às condições da ação.</p>
<p style="text-align:justify;">A recorrente pretendia modificar decisão judicial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e, com a revisão de determinadas quantias, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).</p>
<p style="text-align:justify;">No STJ, a devedora sustentou que o tribunal estadual não enfrentou algumas razões de defesa por considerar que estavam preclusas (a preclusão é a perda de uma faculdade processual que não foi exercida no momento certo). Segundo a recorrente, a decisão do TJRS teria contrariado a legislação e a jurisprudência do STJ.</p>
<p style="text-align:justify;">Isto porque, afirmou ela, independentemente de terem sido invocadas antes, essas questões apontadas deveriam ser analisadas na segunda instância, por consistirem matérias de ordem pública. São elas: impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva (ambas condições da ação).</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Jurisprudência<br />
</strong><br />
Ao examinar a questão, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou inicialmente que, de fato, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não há preclusão em relação às condições da ação (que são, pelo Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis para que uma ação exista).</p>
<p style="text-align:justify;">“As condições da ação, ainda que não arguidas em primeiro grau ou não reiterado o agravo retido [como ocorreu no caso em julgamento], devem ser analisadas pelo tribunal intermediário por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão”, disse o relator.</p>
<p style="text-align:justify;">A impossibilidade jurídica do pedido (hipótese em que o autor pede algo que o juiz é legalmente impedido de conceder) estaria no fato de a tabela de honorários da OAB gaúcha, vigente à época dos fatos, prever pagamento de honorários, no caso de assistência jurídica, apenas quando houvesse vantagem econômica para o assistido.</p>
<p style="text-align:justify;">Quanto à falta de legitimidade para figurar no lado passivo da ação, a recorrente afirmou que o pagamento de honorários deveria ser feito pela parte contrária, que foi vencida no processo original, e não pela parte que se valeu dos serviços do advogado.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Questões de mérito</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Segundo o ministro, as abordagens sustentadas pela devedora sobre impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, na verdade, não estão relacionadas às condições da ação, mas sim ao mérito.</p>
<p style="text-align:justify;">“Com efeito, a cobrança de honorários realizada pelo patrono em face de seu cliente é um provimento admitido em abstrato pela legislação material e processual, portanto, juridicamente possível”, afirmou.</p>
<p style="text-align:justify;">“Também a alegação de ilegitimidade passiva – em face da inexistência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários – não tem a natureza de condição da ação”, disse o ministro.</p>
<p style="text-align:justify;">“Isso porque há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual (autor e réu) e da relação jurídica de direito material (advogado e cliente). Ou seja, o advogado interessado em receber seus honorários colocou no polo passivo da demanda aquele indicado como devedor, por ter sido o contratante e beneficiário dos serviços”, observou Antonio Carlos Ferreira, destacando ainda que “a argumentação da recorrente demonstra confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais”.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Teoria da asserção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Ele explicou que a jurisprudência do STJ admite a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial. Segundo essa teoria, as condições da ação existem para permitir que o juiz, numa medida de economia processual, desde logo declare a extinção das ações sem viabilidade jurídica, levando em conta o que foi afirmado na inicial.</p>
<p style="text-align:justify;">No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que a discussão sobre os dois argumentos de defesa envolve questão de mérito, pois diz respeito à relação entre causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. Sendo assim, são temas sujeitos à preclusão, não importando que o recurso os tenha tratado como condição da ação. “A qualificação jurídica dada pela parte a uma defesa não a desnatura”, completou o ministro.</p>
<p style="text-align:justify;">Para Antonio Carlos Ferreira, não há como afastar, no caso, a preclusão reconhecida pelo tribunal estadual, pois não houve reiteração do agravo retido (em relação ao previsto na tabela de honorários da OAB/RS, argumento qualificado pela devedora como impossibilidade jurídica do pedido) e porque houve inovação de matéria na apelação (sobre o pagamento dos honorários ser de responsabilidade da parte contrária, defesa enquadrada no recurso como ilegitimidade de parte).</p>
<p style="text-align:justify;">Notícias STJ, 29.11.2011.</p>
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		<item>
		<title>EC 66 não extinguiu separação judicial e extrajudicial</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Nov 2011 19:50:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades]]></category>

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		<description><![CDATA[A V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, aprovou o seguinte Enunciado: “A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”. Esse enunciado foi aprovado com quorum qualificado, em razão da relevância da matéria, pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, e em Plenário [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=764&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p style="text-align:justify;">A V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, <a name="_GoBack"></a>aprovou o seguinte Enunciado: “<strong><em>A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”</em></strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">Esse enunciado foi aprovado com <em>quorum</em> qualificado, em razão da relevância da matéria, pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, e em Plenário recebeu aprovação final, com a presença de todas as Comissões da V Jornada de Direito Civil.</p>
<p style="text-align:justify;">Foi apresentada a seguinte justificativa por esta articulista, em sua proposição desse Enunciado: A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e facilitou o divórcio ao eliminar seus requisitos temporais, sem, contudo, eliminar os institutos da separação e da conversão da separação em divórcio.</p>
<p style="text-align:justify;">Essa norma da CF é formalmente e não materialmente constitucional; ali não são reguladas as espécies de dissolução conjugal, que se mantêm no Código Civil, sem quaisquer pressupostos temporais, mas com a preservação dos efeitos diversos de cada uma dessas espécies (v. Regina Beatriz Tavares da Silva: A Emenda Constitucional do Divórcio, Saraiva, 2011).</p>
<p style="text-align:justify;">A manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º <em>caput</em>). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato.</p>
<p style="text-align:justify;">Em respeito à dignidade da pessoa humana e à tutela dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e psíquica e à honra, assim como à proteção especial aos membros da família e ao combate à violência doméstica (CF artigo 1º III, 5º caput, III e X, artigo 226, <em>caput</em> e parágrafo 8º) as espécies dissolutória sanção — baseada no grave descumprimento de dever conjugal (CC artigo 1.572, caput e artigo 1.573) — e dissolutória remédio — causada pela doença mental do cônjuge (CC artigo 1572, parágrafo 2º) —, permanecem vigentes e reguladas no Código Civil, ao lado da espécie baseada na mera impossibilidade da vida em comum. Somente na espécie “dissolutória sanção” ocorre a perda do direito à pensão plena do cônjuge que violou gravemente dever conjugal (CC artigo 1704) e ao sobrenome conjugal (CC artigo 1.578), e apenas na espécie “dissolutória remédio” existe proteção patrimonial ao enfermo.</p>
<p style="text-align:justify;">Na jurisprudência, encontramos inúmeros acórdãos sobre a aplicação da Emenda Constitucional do Divórcio, que entenderam pela eliminação única e exclusiva dos requisitos temporais do divórcio, com a consequente manutenção da separação, citando-se, dentre outros, os seguintes:</p>
<p style="text-align:justify;">STJ<br />
Sentença estrangeira contestada 5.302 – EX 2010/0069865-9, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/11;</p>
<p style="text-align:justify;">TJ-SP<br />
Apelação 990.10.534475-5, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, j. 15/12/2010; TJSP, Apelação 0299011-09.2009.8.26.0000 e Apelação 9189928-36.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 9/2/2011; TJSP, Agravo de instrumento 990.10.510843-1, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Roberto Solimene, j. 28/4/2011; TJSP, Agravo de Instrumento 0315932-09.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Octávio Helene, j. 14/6/2011;</p>
<p style="text-align:justify;">TJ-MG<br />
Apelação Cível 1.0701.09.260001-7/003(1), Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Barros, j. 7/12/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.149011-6/003, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, j. 4/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0011.10.000370-3/001, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, j. 9/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0702.04.133570-5/003, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Edgard Penna Amorim, j. 20/1/2011); TJMG, Apelação cível 1.0028.10.001401-9/001, Relator Desembargador Roney Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/3/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.513692-5/002 (1), 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, j. 29/3/2011); TJMG, Apelação cível 1.0024.11.006738-6/001, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Heloisa Combat, j. 7/4/2011; TJMG, Apelação cível 1.0105.10.004302-2/001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roney de Oliveira, j. 28/6/2011;</p>
<p style="text-align:justify;">TJ-ES<br />
Agravo de Instrumento 24.100.917.921, 3ª Vara de Família, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 30/11/2010;</p>
<p style="text-align:justify;">TJ-SC<br />
Apelação Cível 2008.021819-9, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, j. em 5/5/201;</p>
<p style="text-align:justify;">TJ-RS<br />
Agravo de Instrumento 70039285457, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 1/11/2010; TJRS, Apelação Cível 70039827159, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27/1/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70038704821, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 23/02/2011; TJRS, Apelação Cível 70039223029, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/2/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70040086829, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/02/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70039871934, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/02/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70041075862, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/03/2011; TJRS, Apelação Cível 70041223488, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/3/2011; TJRS, Apelação Cível 70041362237, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/3/2011; TJRS, Apelação Cível 70039240924, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 1/4/2011; TJRS, Apelação Cível 70040795247, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/4/2011; TJRS, Apelação Cível 70040844375, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/4/2011.</p>
<p style="text-align:justify;">Os outros Enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, que dizem respeito à Emenda Constitucional do Divórcio, referem-se à manutenção da conversão da separação judicial em divórcio, sem o prazo de um ano para tanto, e à supressão do prazo de um ano de casamento para a separação judicial e extrajudicial.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">
</div>
<p style="text-align:justify;">Regina Beatriz Tavares da Silva, Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 12 de novembro de 2011</p>
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	</item>
		<item>
		<title>Lei Maria da Penha: audiência para renúncia de representação não pode ser determinada de ofício</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Sep 2011 19:56:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Finalmente, o STJ decidiu o óbvio. &#8220;A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=761&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align:justify;">Finalmente, o STJ decidiu o óbvio.</div>
<div style="text-align:justify;">&#8220;A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime.</p>
<p>A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la.</p>
<p>Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.</p>
<p><strong>Ratificação constrangedora<br />
</strong><br />
Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de &#8216;ratificação&#8217; da representação, inadmissível na espécie”, asseverou.</p>
<p>“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou.</p>
<p>Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.&#8221;</p></div>
<div style="text-align:justify;">Notícias STJ, 15/09/2011</div>
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	</item>
		<item>
		<title>Direito Penal Econômico e Tributário &#8211; Generalidades 1</title>
		<link>http://reesser.wordpress.com/2011/09/13/direito-penal-economico-e-tributario-generalidades-1/</link>
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		<pubDate>Wed, 14 Sep 2011 01:41:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[AUTONOMIA O Direito penal econômico surgiu na década de 30. O direito econômico, por sua vez, surgiu na década de 20, tendo em vista o surgimento das constituições sociais (mexicana e alemã) e a crise na Bolsa de Valores de Nova Iorque, que exigiram a intervenção do Estado na Economia. A primeira lei de direito [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=758&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><strong>AUTONOMIA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Direito penal econômico surgiu na década de 30. O direito econômico, por sua vez, surgiu na década de 20, tendo em vista o surgimento das constituições sociais (mexicana e alemã) e a crise na Bolsa de Valores de Nova Iorque, que exigiram a intervenção do Estado na Economia.</p>
<p style="text-align:justify;">A primeira lei de direito penal econômico no Brasil surgiu em 1934, sendo que esta foi revogada pela lei de 1951 (leis dos crimes contra a economia popular).</p>
<p style="text-align:justify;">Em 1953 foi realizado um Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, em Roma, reunindo os principais autores de direito penal econômico da época, onde a maior preocupação foi a sistematização das normas de direito penal econômico, sendo essa data apontada pela doutrina como o marco do direito penal econômico científico.</p>
<p style="text-align:justify;">Em 1984 houve o segundo Congresso dedicado à matéria, onde, definitivamente, o direito penal econômico surgiu com cientificidade.</p>
<p style="text-align:justify;">No entanto, o direito penal econômico não se destacou de direito penal, não se trata de um ramo novo, não possui autonomia. Todos os princípios de direito penal devem ser obedecidos também no direito penal econômico, o mesmo para as regras da parte geral do Código Penal, salvo se houver uma lei penal econômica que traga uma exceção de forma expressa.</p>
<p style="text-align:justify;">Mesmo sem ter autonomia em relação ao direito penal, o direito penal econômico acabou adquirindo características bastantes acentuadas do direito penal. Bem como que possui situações especiais, como com relação ao bem jurídico protegido, autoria e participação, tipicidade (o direito penal econômico se utiliza muito da norma penal em branco e do elemento normativo do tipo), sanção penal (suas penas não são tão elevadas e os crimes não são praticados com violência ou grave ameaça).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>CONCEITO</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>1. Critério criminológico</strong> – conceito não normativo de crime econômico. Conceito baseado na pessoa do delinquente, criado por Sutherland (criou a expressão “criminoso do colarinho branco”). Delinquente com nível socieconômico elevado, muito respeitada na sociedade, rica e poderosa.</p>
<p style="text-align:justify;">Muitas críticas recaem nesse conceito criminológico, uma delas é que o direito penal recai no fato e não do autor, de modo que o crime não pode ser classificado com base no autor; ainda, esse conceito parte de equívoco duplo: o primeiro deles é o de que a pessoa autora de crime do colarinho branco não pode praticar outros crimes, que não crime econômico, ainda, está-se excluindo de possíveis criminosos que possam praticar crime econômico, as pessoas menos abastadas.</p>
<p style="text-align:justify;">Portanto, esse critério, que parte do status social da pessoa, é equivocado.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>2. Critério pragmático – </strong>baseia-se na praticidade. Novos bens jurídicos foram surgindo, de modo que os crimes não se enquadravam mais nos padrões do Código Penal, assim foram surgindo novas leis de direito penal econômico. Segundo o critério pragmático, é crime econômico todas as condutas que, de alguma forma, lesem a economia, mas que não se enquadram em extorsão, furto, os crimes comuns do Código Penal. Contudo, esse critério também não se presta, tendo em vista que não é científico, mas sim casuístico.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>3. Critério processual – </strong>dizem os autores, que crime econômico é aquele cujo processo depende de um certo conhecimento econômico específico. Assim, necessariamente dependerá de uma perícia. Não é um critério razoável, tendo em vista que não traz o conceito de direito penal econômico, contudo, contribui para se definir a competência.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>4. Critério material ou substancial – </strong>leva-se em conta o bem jurídico protegido. Não é diferente do direito penal. O bem jurídico protegido nos crimes econômicos é a ordem econômica (ou socioeconômica). Este é o critério utilizado.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>BEM JURÍDICO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">É a idéia central do delito.</p>
<p style="text-align:justify;">Bem jurídico é um valor, um interesse. A idéia de bem pode ter conotação utilitária: tudo aquilo que nos é útil. É todo bem, valor ou interesse, de titularidade individual ou supraindividual, que são imprescindíveis para a existência e o desenvolvimento da sociedade. Esses valores devem ter previsão na CF, ainda que de forma implícita (é um limite imposto ao legislador penal) e que, por isso, são protegidos pelo Direito Penal.</p>
<p style="text-align:justify;">O bem jurídico penal deve ser de fácil apreensão, deve estar claro na lei, de modo que não reste dúvida sobre o que se está resguardando.</p>
<p style="text-align:justify;">No direito penal econômico, o bem jurídico protegido é a ordem econômica. No entanto, o que vem a ser ordem econômica?</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>CONCEITO DE ORDEM ECONÔMICA </strong></p>
<p style="text-align:justify;">Pode ser concebida em três espécies de possibilidades:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>1. Concepção restrita – </strong>acaba afunilando o conceito de ordem econômica, não o abarcando em sua totalidade. Segundo essa concepção, ordem econômica é tão só e simplesmente a atuação do Estado na economia. Para esse critério, a ordem econômica não existe como bem jurídico, este será a intervenção do Estado, e não a ordem econômica em si. O que seria lesado é o interesse/atuação do Estado. Logo, todos os crimes econômicos não seriam econômicos, mas sim contra a Administração Pública, tendo o Estado como vítima. Concepção absolutamente inaceitável.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>2. Concepção ampla – </strong>concepção adotada. Trata ordem econômica como um bem jurídico autônomo. Essa concepção se baseia no conceito dado por Klaus Tiedemann, o qual diz que a ordem econômica é um conjunto de normas de preceitos políticos e jurídicos que envolve a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de bens e serviços.</p>
<p style="text-align:justify;">A CF/88, em seu art. 170, traz o conceito de ordem econômica. Adequando ambos os conceitos, de Tiedemann e da CF, chega-se a um novo conceito de ordem econômica, sendo ela um conjunto de preceitos jurídicos e políticos fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que regulamentam a produção, distribuição, circulação e consumo de bens e serviços, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>3. Concepção amplíssima – </strong>enquanto a concepção restrita traz o equívoco de restringir crimes contra a ordem econômica à atuação do Estado, a amplíssima também se equivoca ao dizer que crime econômico seria aquele praticado no âmbito de uma empresa, todo e qualquer. No entanto, nem todo crime praticado no âmbito de empresa deve ser considerado crime econômico. René Ariel Dotti até mesmo distingue direito penal econômico e direito penal dos negócios (tutela o direito das empresas, sem que haja lesão à ordem econômica).</p>
<p style="text-align:justify;">Crimes societários, por exemplo, não lesam a ordem econômica, mas lesam todos os sócios da empresa. Servem como exemplos, também, os crimes falimentares, que não lesam a economia, mas o interesse de pessoas vinculadas à empresa em recuperação judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">Se todo e qualquer crime praticado no âmbito de empresa, o desvio de dinheiro do caixa seria considerado crime contra a ordem econômica, quando, na verdade, trata-se de furto ou apropriação indébita. Logo, critério não adequado.</p>
<p style="text-align:justify;">O conceito de ordem econômica, trazido pelo critério amplo, traz consequências penais: crime patrimonial não é crime econômico. No entanto, isso não impede que o agente se utilize das modalidades clássicas de crimes contra o patrimônio, para praticar delitos econômicos. Ex.: um estelionato que lesa uma vítima em especial, é tão somente crime patrimonial. Porém, se o agente se utiliza do mesmo <em>modus operandi</em> para atingir um Banco, por exemplo, será crime econômico.</p>
<p style="text-align:justify;">Assim, ordem econômica não confunde com patrimônio.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>CARACTERÍSTICAS DA ORDEM ECONÔMICA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Não tem passado histórico, sendo recente enquanto bem jurídico penal;</p>
<p style="text-align:justify;">2. É um bem jurídico supraindividual, já que de titularidade difusa ou coletiva, pertencente a um número indeterminado ou determinado de pessoas, a depender do tipo de crime. A dúvida que ocorre é quanto           à importância do bem jurídico, se ele seria mais importante do que o individual. Quem entende ser o individual mais importante, o faz com o fundamento de que o bem jurídico individual é inerente à pessoa. Porém, a opinião mais razoável é a de que nem sempre o interesse individual será mais importante. Depende do caso concreto.</p>
<p style="text-align:justify;">O crime econômico, quase sempre, também representa lesão a um bem individual, como se houvesse uma complementaridade entre ambas espécies de bem jurídico. Alguns autores, inclusive, afirmam que só há que se falar em crime econômico se houver lesão, também, a um bem jurídico individual.</p>
<p style="text-align:justify;">A relação de complementaridade é necessária.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Bem categorial – um gênero, uma categoria. Isso explica o porque a ordem econômica é um bem jurídico impreciso, eis que não possui apenas um significado, é abrangente, é um gênero com várias espécies. Abrange desde a comercialização da matéria-prima até o consumo final do produto. Isso significa que todos os crimes contra a ordem econômica têm um bem jurídico mais específico, que também é supraindividual.</p>
<p style="text-align:justify;">A ordem econômica é uma categoria, e dentro dessa categoria estão a ordem financeira, ordem tributária, ordem econômica em sentido restrito, relações de consumo, etc., todos bem jurídicos supraindividuais, porém, mais específicas.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Substantitividade própria – a ordem econômica tem autonomia, essência. É um bem jurídico autônomo, que não se confunde com nenhum outro bem jurídico.</p>
<p style="text-align:justify;">5. Não tem referencial ontológico – a ordem econômica existe porque foi criada pelo próprio direito, não precede o direito. Nesse caso, o direito criou seu bem jurídico, ao contrário do que comumente ocorre, o direito proteger bem jurídico preexistente.</p>
<p style="text-align:justify;">6. É fortemente influenciada por um viés ideológico, ou seja, a ordem econômica dependerá da configuração daquele Estado. Assim, a ordem econômica é mutável, dependendo do viés ideológico.</p>
<p style="text-align:justify;">José Afonso da Silva enumera a ordem econômica e a ordem social como elementos ideológicos da Constituição.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>TIPICIDADE</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O tipo penal do crime econômico traz algumas características inerentes a esse tipo de crime. São tendências do direito penal econômico:</p>
<p style="text-align:justify;">1. Utilização constante e até abusiva dos crimes de perigo (maioria perigo abstrato). Há uma enorme preocupação com essa questão, tendo em vista que a má utilização desses crimes de perigo abstrato pode gerar problemas de dogmática penal e, principalmente, com relação à constitucionalidade dos tipos penais.</p>
<p style="text-align:justify;">Crime de perigo abstrato representa uma espécie de classificação dos delitos: quanto à materialidade, o crime pode ser de lesão ou de perigo. O crime de lesão deve ser a regra, atendendo aos princípios da exclusiva proteção ao bem jurídico e da lesividade. Nos tipos penais de perigo, não existe um crime quando ocorrer uma lesão ao bem jurídico, mas sim quando esse bem jurídico correr o risco de sofrer uma lesão. O crime de perigo pode ser abstrato ou concreto (inclusive, alguns autores entendem que também pode ser abstrato-concreto). No concreto, o perigo integra o tipo penal, assim, deve ser efetivamente comprovado, sob pena de a conduta ser atípica. A recomendação é que o crime seja sempre de lesão, sendo necessário o crime de perigo, recomenda-se, então, que seja de perigo concreto. Todavia, nem sempre é recomendável o crime de perigo concreto; vem aí, então, o crime de perigo abstrato, que é e deve ser exceção, neste caso, dispensa-se a prova do perigo, basta comprovar a existência da conduta. Os crimes de perigo atendem a uma necessidade, de modo que o legislador antecipou a proteção penal, antes que a lesão venha a acontecer.</p>
<p style="text-align:justify;">O crime de perigo abstrato pode violar vários princípios penais, como o da legalidade, quando a previsão de crime de perigo abstrato não for taxativa; também o principio da culpabilidade; da lesividade (principalmente); da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, chega-se à conclusão de que o crime de perigo abstrato, se mal manejado, pode ser inconstitucional. Ex.: falsificação de cosméticos (basta a falsificação, ainda que seja de modo a melhorar o produto).</p>
<p style="text-align:justify;">Nos crimes econômicos, os crimes, em sua maioria, são de perigo, tendo em vista que não haverá necessidade de demonstrar efetiva lesão ao bem jurídico ordem econômica, por dois motivos: é muito difícil comprovar lesão em um crime econômico, bem como que o crime econômico é uma engrenagem de um todo, de modo que se dispensa a comprovação do dano.</p>
<p style="text-align:justify;">Nos crimes de perigo abstrato, não se exige o desvalor do resultado, apenas o desvalor da ação.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Utilização constante da norma penal em branco. Exige-se do profissional de direito penal econômico um conhecimento abrangente do direito e também de outras áreas. É necessária uma interconexão de outros ramos do direito. São tipos penais lacunosos, que dependem da integração de outra disposição normativa, que pode ser de cunho penal ou extrapenal.</p>
<p style="text-align:justify;">As normas penais em branco, no direito penal econômico, visam a atender dois interesses: o primeiro, é quando se tutela um bem jurídico formado por um emaranhado de situações mutáveis no tempo, um bem jurídico condicionado por fatores históricos. O segundo motivo das normas penais em branco decorre do primeiro interesse, pois já que esses fatores são condicionados por possíveis mudanças em curto prazo, o tipo penal não pode ser inflexível, assim, para se evitar que, a cada mudança se modifique a lei penal, separa-se ao tipo penal o elemento principal da conduta proibida e jogam-se os elementos mutáveis para um ato legislativo diverso, como um ato do poder executivo. Isso confere a estabilidade do tipo penal, salvo nos casos de lei temporária e lei excepcional.</p>
<p style="text-align:justify;">** A autorização, nos delitos econômicos, tem dupla natureza: como elemento do tipo que introduz uma causa de justificação, bem como elemento da tipicidade, eis que a falta de autorização enseja a ilicitude.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Utilização constante de elementos normativos do tipo. O elemento normativo pertence ao tipo objetivo. Elemento descritivo é aquele cujo significado é facilmente apreendido por meio da percepção sensorial. A tendência é que os elementos descritivos, pela complexidade da sociedade atual, tornem-se, paulatinamente, elementos normativos.</p>
<p style="text-align:justify;">Os elementos normativos exigem um juízo de valor. Pode ser jurídico ou não jurídico.</p>
<p style="text-align:justify;">A fraude é a característica principal do modo pelo qual se pratica o crime econômico.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>ACESSORIEDADE ENTRE O DIREITO PENAL (ECONÔMICO) E O DIREITO ADMINISTRATIVO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Enquanto estiver sendo discutido, do ponto de vista extrapenal, se há ou não tributo, não se pode falar em crime tributário.</p>
<p style="text-align:justify;">De que forma o Estado atua na economia e como isso repercute no Direito Penal?</p>
<p style="text-align:justify;">Para regulamentar a economia, o Estado atua de forma direta e indireta. Na direta, atua como verdadeiro fator econômico (estado-empresário), produzindo bens e serviços, é forma excepcional, não pode ser a regra. Dois fatores motivam a atuação do Estado na economia de forma direto: a prevalência do interesse público e imperativos de segurança nacional. Essa forma direta se subdivide: forma monopolista (quando há interesse de segurança nacional) ou concorrente com o particular, esta se dá, em regra, quando há interesse público, eis que não exclui a possibilidade de o particular prestar o serviço determinado. A regra é que o Estado atue de forma indireta na economia e é aqui que nasce a relação entre direito penal, direito administrativo e direito econômico.</p>
<p style="text-align:justify;">São várias formas de atuação indireta:</p>
<p style="text-align:justify;">a) intervenção regulatória – criação de preceitos, de normas específicas para disciplinar determinado setor da economia. O Estado se limita a normatizar e a regulamentar aquele setor da economia por meio de normas.</p>
<p style="text-align:justify;">b) intervenção de fiscalização – decorre diretamente do poder de polícia do Estado; ele fiscaliza a atividade. Em regra, há órgãos administrativos para tanto e, quando se tratar da ocorrência de crimes, há intervenção da polícia judiciária. Quando se tem um crime comum, a polícia tem quase que com exclusividade a função de investigar; já nos crimes econômicos, primeiro há uma investigação promovida por um órgão administrativo que, constatando a ocorrência de algum delito, envia as peças à polícia judiciária – representação fiscal para fins policiais.</p>
<p style="text-align:justify;">Espécies de acessoriedade:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>1. Acessoriedade conceitual</strong> (elemento normativo do tipo) – o direito penal acaba sendo subsidiado por conceitos retirados do direito administrativo, do direito econômico e até mesmo da ciência econômica.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>2. Acessoriedade normativa </strong>(norma penal em branco)<strong> – </strong>acaba<strong> </strong>traduzindo a interdependência que o direito penal econômico tem de sistemas normativos bem específicos, acaba sendo um emaranhado de normas. Ex.: extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, que possui uma infinidade de normas que tratam a respeito.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>3. Acessoriedade ao ato administrativo – </strong>os crimes econômicos dependem muito da ausência ou existência de um ato administrativo específico. Ex.: autorização. Assim, a conduta criminosa não se exaure no ato praticado pelo agente, mas deve ser investigada à luz de uma permissão, concessão ou autorização.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>AUTORIA E PARTICIPAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Existe uma enorme dificuldade em provar quem é o autor de um crime penal econômico. Pior ainda é quando se trata de crime por omissão, o que, muitas vezes, acaba em absolvição.</p>
<p style="text-align:justify;">Existem duas principais espécies de problemas: problema normativo e problema criminológico.</p>
<p style="text-align:justify;">O problema normativo se deve à imperfeição da previsão da autoria e da participação no ordenamento jurídico, previstas no art. 29, CP. O CP adotou, nesse assunto, uma teoria monista mitigada. O problema disso é que as leis penais econômicas, esparsas, trazem uma previsão específica de coautoria, estabelecendo que pelas penas respondem os diretores, administradores, gerentes, etc., acarretando uma responsabilidade penal objetiva, eis que não respondem por ter feito algo, mas sim pelo cargo que ocupam. Quando se depara diante de uma regra dessa natureza, a doutrina acaba apontando duas soluções: a primeira, dizendo que o artigo está incompleto, devendo ler, por exemplo, como administradores, aquele administrador que tenha praticado o fato, de modo que, se não o tiver praticado, não responderia, no entanto, com essa interpretação, o artigo acaba sendo inútil, pois ele responderia de qualquer forma; outra solução, é apontar a inconstitucionalidade do artigo, com adoção do art. 29, do CP.</p>
<p style="text-align:justify;">O segundo problema é decorrente de ordem criminológica. Nos crimes econômicos estão presentes algumas características importantes quanto à coautoria e a participação, o que fez nascer algumas teorias específicas:</p>
<p style="text-align:justify;">1. Estruturas hierarquizadas de poder (doutrina alemã): Roxin parte da idéia difundida de Foucault (a pessoa ou adere a uma rede de poder já construída, ou outra pessoa o fará, de modo que essa estrutura não pode ser modificada). Hoje em dia, as pessoas são peças intercambiáveis, que podem ser descartadas facilmente. A idéia de Roxin, com base nisso, é de que está em plena criação uma nova forma de autoria mediata, dentro das estruturas hierarquizadas de poder, baseado num novo critério, um critério de fungibilidade das pessoas (se você não fizer, tem outro que faça). Dessa forma, a pessoa que pratica um crime, praticando uma conduta acessória de pequena importância, sem ter qualquer poder de decisão, essa pessoa não responderá por crime algum, tendo em vista que, se ela não praticasse aquele fato, outra praticaria em seu lugar.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Delito colegiado (doutrina italiana) – crimes praticados no âmbito de uma assembléia deliberativa. Na maioria das vezes, os crimes econômicos resultam de uma decisão coletiva, em especial os crimes societários. Nesse caso, a questão é quem deve responder pelo crime decidido por uma assembléia, se todos os integrantes, apenas os que se votaram a favor da prática do crime, e os que se abstiveram, deverão responder pelo crime? E se abstiveram, mas nada assinaram demonstrando sua discordância, deverão responder? Há opinião de jurista italiano de que todos devem responder, sem exceção, eis que os que não concordaram, deveriam ter evitado. No entanto, esse entendimento caracteriza responsabilidade penal objetiva. Grispini, outro autor italiano, estabelece que, se o indivíduo for contra, deve ele formalizar em ata de reunião a sua opinião contrária, para se eximir da responsabilidade criminal. No entanto, embora a ata seja um ato formal, a assinatura não poderá ficar encarregada de eximir-se da responsabilidade criminal. Assim, tem-se que determinar a responsabilidade subjetiva de quem realmente praticou o fato.</p>
<p style="text-align:justify;">Isso acaba trazendo um problema sério de ordem processual, qual seja, a denúncia genérica. São denunciados todos os integrantes do contrato social da empresa, os que ocupam cargo de direção.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Crime omissivo impróprio – os donos de empresas são responsáveis pelos atos ocorridos dentro de sua empresa? Ainda, podem ser responsabilizados criminalmente pela omissão relevante? Tudo vai depender do caso.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Responsabilidade penal da pessoa jurídica – existem duas correntes a respeito, uma que a admite e outra que não a admite.</p>
<p style="text-align:justify;">A primeira corrente é formada por autores de direito administrativo e direito ambiental.</p>
<p style="text-align:justify;">A maioria esmagadora dos penalista afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica, por a considerar inconstitucional, com base em três fundamentos principais: a pessoa jurídica não tem capacidade de ação, não tem capacidade de culpabilidade e não tem capacidade de pena.</p>
<p style="text-align:justify;">Ausência de capacidade de ação – a empresa não pode ter dolo, já que não tem consciência ou vontade de praticar a conduta. Quem comete o crime é a pessoa física que está representando a empresa, mas não a pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align:justify;">Ausência de capacidade de culpabilidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Ausência de capacidade de pena – pessoa jurídica não pode sofrer pena privativa de liberdade. Além disso, a maior função da pena é a ressocialização, e a pessoa jurídica não pode ser ressocializada. Alguns autores entendem que a suspensão das atividades da empresa afronta o princípio da pessoalidade da pena, eis que transcenderia a empresa para atingir as pessoas que dependem direta ou indiretamente da empresa, como os funcionários, os empregados, consumidores, etc.</p>
<p style="text-align:justify;">O STJ tem decidido pelo reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que satisfeitas algumas condições:</p>
<p style="text-align:justify;">1. tem que ser crime ambiental, nos crimes econômicos ainda não se reconhece, eis que não há previsão legal expressa (conditio sine qua non);</p>
<p style="text-align:justify;">2. é imprescindível, também, de forma concomitante, o reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa física. Dessa premissa, surge a idéia de que a capacidade de ação e capacidade de culpa são jogadas para a pessoa física, nesse caso, há responsabilidade por ricochete (a pessoa física pratica a conduta, mas a responsabilidade acaba recaindo também sobre a pessoa jurídica);</p>
<p style="text-align:justify;">3. conduta deve ser praticada por ordem de um representante da empresa ou, mesmo que não seja sob sua ordem, que seja no interesse da empresa. Isso se dá porque, muitas vezes, se pratica um crime por uma motivação qualquer.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>ILICITUDE E CULPABILIDADE</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A circunstância mais característica de excludente da ilicitude não tem aplicação no direito penal econômico: a legítima defesa.</p>
<p style="text-align:justify;">No entanto, admite-se o estado de necessidade.</p>
<p style="text-align:justify;">O crime econômico geralmente é praticado mediante fraude e acaba trazendo uma vantagem econômica ao criminoso, em prejuízo alheio injustificado.</p>
<p style="text-align:justify;">Por redundar em vantagem indevida, o empresário acaba fazendo um cálculo do custo-benefício do crime. O sistema permite a lógica do mercado na escolha do crime.</p>
<p style="text-align:justify;">O crime pode não ser uma questão de escolha para o empresário, mas sim uma questão de necessidade. Por exemplo, deixa de recolher as contribuições sociais para não fechar a empresa. Existem julgados reconhecendo o estado de necessidade nos crimes econômicos quando ele ficar absolutamente comprovado. No entanto, esse entendimento ainda é tímido.</p>
<p style="text-align:justify;">Em algumas matérias, a jurisprudência desenvolveu-se com maior desenvoltura, principalmente no TRF4, decidiu-se que é possível a alegação de estado de necessidade quando a empresa não tiver fins lucrativos, ou ainda que tiver certo fim lucrativo, que atenda a alguma função social relevante. Isso se dá, na maior parte dos casos, para hospitais que não recolhem as contribuições sociais.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;"><strong>FUNÇÕES DA PENA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">a) Teoria absoluta – tende para a retribuição. A pena imposta se fundamenta na culpabilidade do condenado. Rechaça qualquer possibilidade de se punir alguém para servir de exemplo. Não há nenhum objetivo na pena, além do castigo. Essa teoria possui duas origens filosóficas:</p>
<p style="text-align:justify;">1. Kant – parte da finalidade da pena como um castigo, mas baseado num fundamento ético, um fundamento metafísico de justiça.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Hegel – a finalidade da pena é também um castigo, mas baseado no ordenamento jurídico e não na metafísica. Considera o direito racional e o delito irracional, de modo que a sanção serve para retornar ao direito, sendo, então, a reafirmação do ordenamento jurídico quebrado.</p>
<p style="text-align:justify;">b) Teorias relativas – baseia-se na prevenção. O objetivo principal da pena seria evitar novos delitos. A prevenção pode ser <strong>geral </strong>ou <strong>especial.</strong> Prevenção <strong>geral</strong> tem como finalidade prevenir novos delitos, dirigindo-se à sociedade. Está presente em alguns julgados sobre prisão preventiva, como no caso de servir de exemplo de efetividade da lei. Essa prevenção geral pode ser positiva ou negativa. A negativa tem como finalidade prevenir delitos, se dirige a todos e baseia-se numa idéia de intimidação, tendo como finalidade dissuadir a prática de novos crimes pela intimidação. Teoria esta difundida por Feuerbach. Baseado na idéia de intimidação, mais vale a pena severa do que a pena justa. A prevenção geral positiva também é dirigida a todos com a finalidade de prevenção, contudo não se baseia na idéia de intimidação negativa, mas sim positiva, com valores que devem ser propagados na sociedade, desenvolvendo-se em três processos distintos: o primeiro deles uma função pedagógica, em seguida a confiança (ao tomar conhecimento de que uma pessoa que cometeu um delito será punida, a sociedade, ao invés de temer o direito, passa a confiar nele) e, por fim, a pacificação social.</p>
<p style="text-align:justify;">A <strong>prevenção especial </strong>também pode ser positiva e negativa. Dirige-se ao condenado e não à sociedade, para que ele nunca mais volte a delinquir. Tem como idéias a ressocialização (prevenção especial positiva) e, na impossibilidade desta, torna difícil a sua volta à sociedade (prevenção especial negativa).</p>
<p style="text-align:justify;">c) Teoria eclética – o condenado é punido pelo que praticou, de forma justa, não para servir de exemplo e nem servir de vingança. A função da pena também é a prevenção.</p>
<p style="text-align:justify;">No direito penal econômico a função da pena deve também ser justa, voltada à prevenção, não podendo ser utilizada como objeto de intimidação. Não se pode esquecer que há uma idéia de proporção implícita na sanção penal, de modo que um crime econômico não pode se aproximar da pena de um delito de homicídio, por exemplo.</p>
<p style="text-align:justify;">No direito penal econômico não cabe a ressocialização, vez que a pessoa já é ressocializada. Da mesma forma, não cabe a prevenção, tendo em vista que os autores desses crimes, via de regra, não são voltados à prática de violência.</p>
<p style="text-align:justify;">Disso decorrem duas vertentes:</p>
<p style="text-align:justify;">1. Aplicação de penas privativas de liberdade – como idéia de choque ao criminoso econômico. Prisão mesmo que seja pena de curta duração.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Aplicação de penas alternativas – o mesmo autor (João Marcelo) que defendeu a aplicação de penas privativas de liberdade de curta duração, posteriormente mudou de idéia, passando a defender a aplicação de outras modalidades de pena. Contudo, as penas alternativas previstas no CP não eram suficientes para punir esse tipo de crime, razão pela qual a legislação esparsa passou a disciplinar novas possibilidades de aplicação da pena de multa.</p>
<p style="text-align:justify;">Lei 6.385/76 – disciplina sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional. Art. 27-C, 27-D e 27-E. São tipos penais de perigo abstrato, portanto, o juiz é dispensado de provar o efetivo dano, prejuízo e vantagem. Por sua vez, o art. 27-F estabelece que a multa deve ser aplicada em razão do dano provocado ou da vantagem auferida. Se o legislador dispensa a prova do dano e da vantagem para punir, por que motivo disse que a multa será aplicada com base no dano ou na vantagem? De nada adianta ter crime de perigo, assim, a multa acaba sendo aplicada por estimativa, ou, então, não se aplica.</p>
<p style="text-align:justify;">Atualmente há um certo consenso de que todos os esforços devem ser feitos para afastar qualquer condenado da prisão quando a pena for de curta duração.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Lei 4.728/65 – mercados de capitais. A lei mais <strong>criticada</strong> no direito penal econômico. Se trata de uma lei mista (trata de matéria penal e não-penal), o que resulta em diversas críticas. Foi redigida por economistas e não juristas. Os tipos penais foram colocados dentro da seção das “disposições diversas” e não dentro de uma seção especial; assim, essa lei não está presente na maioria dos compilados de direito penal. Os tipos penais vão do art. 72 ao 74. Nesses dispositivos não há previsão de sanção penal. Esta vem prevista no parágrafo segundo do art. 73, o qual dispõe a pena a ser aplicada aos demais artigos também. A doutrina defende que o art. 72 não tem sanção alguma. A parte final desse parágrafo segundo traz uma idéia expressa de responsabilidade penal objetiva, partindo do pressuposto de que a pessoa jurídica comete um crime e vinculando todos os seus diretores.</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/reesser.wordpress.com/758/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/reesser.wordpress.com/758/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=758&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>1ª Turma STF: corrupção de menores é delito de natureza formal</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Jul 2011 01:02:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados. Com esse [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=755&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.</p>
<p style="text-align:justify;">Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.</p>
<p style="text-align:justify;">Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, frisou que, na sentença condenatória, o juiz da Primeira Vara Criminal do Paranoá (DF) explicou que o condenado entrou na sede do projeto “Picasso não Pichava”, em companhia do menor, e furtou equipamentos do governo do DF. Quanto ao delito em questão, o magistrado frisou que estaria comprovada a autoria e materialidade, com base inclusive em confissão do acusado, e em depoimento do menor, que disse que ajudou na prática do furto.</p>
<p style="text-align:justify;">Ao votar pelo desprovimento, a ministra lembrou que existem muitos precedentes na Corte no sentido que o crime de corrupção de menores é um delito de natureza formal. E que basta a indicação da presença do menor na companhia do acusado no momento da prática do delito para sua configuração.</p>
<p style="text-align:justify;">MB/CG</p>
<p style="text-align:justify;">*Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)<br />
Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/reesser.wordpress.com/755/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/reesser.wordpress.com/755/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=755&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Aplicado sursis processual para crime com pena alternativa de multa</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Jun 2011 22:52:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA. Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=752&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><strong>COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o <em>quantum</em> máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o <em>sursis</em> processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. <strong><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC%20125850" target="_blank">HC 125.850-SP</a>, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Informativo de Jurisprudência do STJ nº 475</p>
<p style="text-align:justify;">
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/reesser.wordpress.com/752/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/reesser.wordpress.com/752/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=752&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Artigo do ministro Cezar Peluso sobre PEC dos Recursos</title>
		<link>http://reesser.wordpress.com/2011/06/08/artigo-do-ministro-cezar-peluso-sobre-pec-dos-recursos/</link>
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		<pubDate>Wed, 08 Jun 2011 12:29:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Processual Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Novidades]]></category>

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		<description><![CDATA[Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade. Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=750&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;">Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade. Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos processos e impedem a execução das sentenças judiciais.</p>
<p style="text-align:justify;">Em termos simples, o projeto estabelece o final do processo após duas decisões judiciais. O Brasil é o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.</p>
<p style="text-align:justify;">Pela PEC dos Recursos, os processos terminarão depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais. Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores. Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou.</p>
<p style="text-align:justify;">Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais. Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores. Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais. Aqueles que lucram com a lentidão da Justiça perderão um importante instrumento que agora atua em favor da impunidade e contra o bom funcionamento do sistema judicial.</p>
<p style="text-align:justify;">A imprensa tem realçado o caso de um assassino confesso que, mediante uso de uma série infindável de recursos (mais de 20), retardou sua prisão por onze anos. Se a PEC dos Recursos já estivesse em vigor, esse réu estaria cumprindo sua pena há mais de cinco anos.</p>
<p style="text-align:justify;">O projeto não interfere em nenhum dos direitos garantidos pela Constituição, como as liberdades individuais, o devido processo legal, a ampla defesa, o tratamento digno do réu. O que se veda é apenas a possibilidade da utilização dos recursos para perpetuar processos e evitar o cumprimento das decisões.</p>
<p style="text-align:justify;">Com a PEC dos Recursos, as ações serão mais rápidas, e o sistema judiciário terá uma carga muito menor de processos. Além de combater a morosidade dos processos da minoria da população que busca o Judiciário para a solução de conflitos, a medida contribuirá também para ampliar o acesso à Justiça por parte da grande maioria da população, que hoje não recorre ao sistema judiciário porque sabe que a causa pode arrastar-se por anos.</p>
<p style="text-align:justify;">Uma Justiça rápida e eficiente é do interesse de toda a sociedade. O Direito deve ser um instrumento eficaz de pacificação dos conflitos. Processos excessivamente longos criam insegurança jurídica. Por acelerar os feitos judiciais, a PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica e fortalece a Justiça, um dos mais essenciais dos serviços públicos.</p>
<p style="text-align:justify;">A proposta atende também aos interesses dos profissionais do Direito. A medida reforça a responsabilidade dos juízes e dos tribunais locais e regionais, que terão seu desempenho avaliado mais de perto pela sociedade. Também interessa à grande maioria dos advogados, que vive da solução de litígios e não se vale de manobras protelatórias junto a tribunais superiores.</p>
<p style="text-align:justify;">A Constituição brasileira assegura a todos a razoável duração e a celeridade da tramitação dos processos. A morosidade corrói a credibilidade da Justiça, favorece a impunidade e alimenta o descrédito no Estado de direito e na democracia. É disso que trata o debate sobre a PEC dos Recursos. A quem pode interessar a lentidão do sistema judicial?</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">(Artigo do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, enviado à imprensa sobre a Proposta de Emenda à Constituição que busca dar maior celeridade à prestação jurisdicional – PEC dos Recursos).</p>
<br />  <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/reesser.wordpress.com/750/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/reesser.wordpress.com/750/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=750&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Câmara analisa PL que modifica a forma de indicação dos ministros do STF</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jun 2011 23:10:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>reesser</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara analisa proposta que modifica a forma de indicação dos ministros do STF. Hoje, os onze ministros são escolhidos pelo presidente da República e aprovados pelo Senado. Pela proposta, a aprovação pelo Senado será mantida, mas à Presidência caberá a escolha para somente duas vagas. As outras nove vagas serão divididas entre : o STJ, [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=reesser.wordpress.com&amp;blog=9669564&amp;post=748&amp;subd=reesser&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;" align="center">A Câmara analisa proposta que modifica a forma de indicação dos ministros do STF. Hoje, os onze ministros são escolhidos pelo presidente da República e aprovados pelo Senado. Pela proposta, a aprovação pelo Senado será mantida, mas à Presidência caberá a escolha para somente duas vagas.</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">As outras nove vagas serão divididas entre : o STJ, a OAB, a PGR, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A medida está prevista na PEC 17/11 (<span style="color:#000000;font-size:xx-small;"><a id="LS$_blank" href="http://www.camara.gov.br/sileg/integras/864029.pdf" target="_blank"><strong><span style="color:#000000;">clique</span><span style="color:#000000;"> aqui</span></strong></a></span><span style="color:#000000;">).</span></p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">O autor da proposta, deputado Rubens Bueno, argumenta que o STF exerce um papel não somente jurídico mas também político. &#8220;<em>Não se pretende aqui condenar as motivações políticas adotadas pela instância máxima do Poder Judiciário. Pelo contrário, há que se destacar a importância dessas motivações nas decisões jurídicas. Exatamente por isso é que se torna imperioso assegurar sua total independência</em>&#8220;, disse.</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify"><strong>Independência</strong></p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">Segundo Bueno, para que o Supremo seja independente, a escolha de todos os 11 ministros não pode ficar a cargo somente do presidente da República. Ele defende que a necessidade de que a indicação dos ministros do Supremo seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a advocacia. &#8220;<em>É mais transparente e democrático</em>.&#8221;</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">De acordo com a proposta, a escolha dos ministros ficará dividida da seguinte maneira :</p>
<blockquote>
<p align="justify">– três ministros indicados pelo STJ entre os próprios ministros do STJ;</p>
<p align="justify">– dois ministros indicados pela OAB entre os advogados com mais de dez anos de atividade profissional. Nesse caso, é proibida a indicação de quem ocupe ou tenha ocupado a função de conselheiro no período de três anos antes da abertura da vaga;</p>
<p align="justify">– dois ministros indicados pelo procurador-geral da República entre os integrantes do Ministério Público com mais de dez anos de carreira. Nesse caso, é proibida a autoindicação ou a indicação de quem tenha ocupado a função no período de três anos antes da abertura da vaga;</p>
<p align="justify">– um ministro indicado pela Câmara dos Deputados. Nesse caso, é proibida a indicação de um deputado da mesma legislatura;</p>
<p align="justify">– um ministro indicado pelo Senado Federal. Nesse caso, é proibida a indicação de um senador da mesma legislatura;</p>
<p align="justify">- dois ministros indicados pelo presidente da República. Nesse caso, é proibida a indicação de ministro de Estado, do Advogado-Geral da União ou de quem tenha ocupado tais funções nos três anos anteriores à abertura da vaga.</p>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;" align="justify"><strong>Ocupação das vagas</strong></p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">A PEC define que os cargos de ministro que forem sendo abertos serão ocupados, um a um, de acordo com a ordem descrita acima. Por exemplo: a primeira vaga será do STJ, a segunda, da OAB, a terceira, da PGR e assim por diante. Depois da primeira rodada, serão preenchidas as segundas vagas de cada órgão ou entidade, se houver. Após o preenchimento da terceira vaga do STJ, o ciclo ficará completo.</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">Quando todos os ministros do STF forem selecionados de acordo com a nova regra, a escolha passará a seguir uma norma-padrão: o posto vago será ocupado da mesma forma com que ele foi preenchido anteriormente.</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify"><strong>Tramitação</strong></p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, será examinada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.</p>
<p style="text-align:justify;" align="justify">
<p style="text-align:justify;" align="justify">Migalhas, 06/06/2011.</p>
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